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19 DE DEZEMBRO DE 3980

247

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ribamar, conforme planta anexa, são definidos pela seguinte forma: a linha limite da freguesia inicia-se no marco que delimita a freguesia de Santa Bárbara da freguesia da Lourinhã, situado na estrada nacional n.° 247, a 50 m do marco quilométrico n.° 16, ao quilómetro 3 da estrada Lourinhã-Ribamar, e segue a estrada nacional n.° 247, no sentido sudoeste, numa extensão de 200 m, entrando em seguida no caminho de terra batida que segue também em direcção a sudoeste, o qual, a cerca de 150 m, cruza com outro caminho, seguindo agora em direcção a sueste num percurso de 70 m, virando aí a sul até em frente da porta do cemitério. Aí cruza a estrada nacional n.° 247, entra numa serventia na extensão de 12 m, segue o limite das propriedades n.os 61 e 64, de um lado, e 65, do outro, da secção E do cadastro da Repartição de Finanças do Concelho da Lourinhã, pertencentes, respectivamente, a Francisco Antunes, António Eusébio e António Correia Caxaria, entra novamente no caminho de terra batida em direcção a sul, continuando depois por um ribeiro até à ribeira de Ribamar. Segue o curso desta ribeira até ao sítio da Rocha, onde se encontra o marco divisório de concelhos e das freguesias de Santa Bárbara e A dos Cunhados, seguindo depois o limite destas até ao mar, no sítio denominado Val de Éguas, o qual, por sua vez, acompanha o limite de freguesia até ao sítio da Laje Fria, onde retoma a linha limite das freguesias de Santa Bárbara e da Lourinhã até ao marco que serviu de ponto de partida. Estes limites englobam os lugares de Ribamar, Casais Sobreirinhos, Porto Dinheiro e Casais de Porto Dinheiro.

ARTIGO 3.»

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ribamar competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Santa Bárbara;

f) Um representante do povo'da nova freguesia

de Ribamar, escolhido pela comissão de moradores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.°

As primeiras eleições para a Assembleia da Freguesia de Ribamar realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Catanho de Menezes — Teófilo Carvalho dos Santos—Arons de Carvalho.