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II SÉRIE — NÚMERO 14

nuidade histórica, nacional e locail da vida comunitária, da solidariedade social' e da personalidade familiar e pessoal dos Portugueses.

ARTIGO 3°

1 — Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão classificados numa dias categorias seguintes:

o) Monumentos nacionais;

b) Imóveis de interesse público;

c) Valores concelhios.

2 — A classificação ,pode incidir apenas sobre a parte do imóvel ou abranger conjuntos de imóveis ou zonas que com efe se integrem de modo permanente.

3 — Junto dos imóveis classificados, sempre que se justificar, deverá existir uma zona de protecção.

ARTIGO 4."

1 — Será classsificado como:

a) Monumento nacional, qualquer imóvel que,

no todo ou em parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico, (histórico ou arqueológico;

b) Imóvel de interesse público, aquele que, sem

merecer a classificação de monumento nacional, ofereça, todavia, considerável interesse público sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico; e) Valor concelhio, qualquer elemento ou conjunto de valor arqueológico, histórico, artís-tioo ou paisagístico existente tia respectiva área não limcliuído nas alíneas anteriores.

2 — Para a dassincação em qualquer das categorias referidas no número anterior serão tidos em consideração, nomeadamente:

a) A qualidade estética;

b) A qualidade ide testemunho significativo de

factos históricos;

c) A riqueza (intrínseca;

d) A antiguidade;

e) O volume ou a dimensão;

f) A rarálade da espécie;

g) A integração num conjunto;

h) Os vailores tradicionais locais.

3 — A oSassüfioação a que se Tefere o n.° 1 será elaborada pello Instituto de Salvaguarda do Património CuBitural- e Natural, por iniciativa própria ou sob proposta de terceiros.

4 — O Instituto de Salvaguarda do Património OuJ-Cural e Natural! ouvirá óbrigatoriaimente as associações que tenham como objectivo a inventariação e defesa do património artístico e cultural.

ARTIGO 5."

1 — As autarquias 'locais poderão determinar e definir a criação de zonas de protecção urbana, constituídas .por centros históricos, conjuntos arquitectónicos partícufares, zonas 'de beteza e recreio naituraü, espaços verdes e áTeas de aproveitamento turístico que assegurem a efectividade do gozo do direito fundamental ao desfrutamento da Natureza e satisfaçam as exigências da .qualidade da vida.

2 — Às autarquias competirá elaborar os regulamentos de aproveitamento e utilização de tais zonas.

ARTIGO 6."

1 — Compete ao Secretário de Estado da Cultura aprovar, por portaria, a classificação elaborada nos termos doartígo 4.°

2 — A fixação da zona de protecção a que se refere o n.° 3 do artigo 3." ou das zonas alargadas de protecção a que se refere o •a.0 1 do artigo 5.°, quando toterfira com o domínio público, será objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 7.»

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pela Adlmimistação Púbica, pelas associações previstas no n.° 4 do artigo 4.° ou por qualquer interessado.

2 — Se a resoJução final1 não for publicada, deve sar comunicada à enttildade que teve a iniciativa do processo.

3 — Logo que seja desencadeado uni processo de classificação nos termos dos números anteriores, o respectivo detentor terá de ser informado, bem como da decisão final'.

ARTIGO 8."

1 — A classificação só se torna definitiva decorrido um ano sobre a portaria que a atribua.

2 — Durante o período referido no número a/rate-rior, qualquer interessado pode contestar, justificadamente, aquela classificação.

3 — Logo que se torne definitiva a classificação, a mesma devará ser oficialmente comunicada ao detentor, o qual' ficará desde logo responsável pela sua conservação, devendo ao património em causa ser dada utilização que se possa considerar conforme com o respectivo estatuto.

ARTIGO 9.°

A classificação a que se referem os artigos anteriores será objecto d* registo prediaS.

ARTIGO 10°

Qualquer trabalho de restauro, conservação ou benfeitoria de imóveis diassfifrcados deve corresponder à autenticidade histórica origana!1, embora se deva procurar igualmente o enquadramento urbanístico

ARTIGO 11."

1 — Saüvo no caso de reparações urgentes e inadiáveis, os restauros, reparações cu quaisquer outras obras a que se refere o amtigo anterior só poderão ser íevados a efeito mediante autorização do Instituto de Salvaguarda dó Património Cultural e Natural

2 — As propostas de restauro, reparações ou quaisquer outras obras serão sempre acompanhadas de plantas, documentação fotográfica e do respectivo caderno de encargos.

3 — Ds decisão do Instituto de Salvaguarda do Pa-írimónáo Cultural e Natural caberá recurso para o Secretário de Estado da Cultura.