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19 DE DEZEMBRO DE 1980

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ARTIGO 12."

1 — Ao Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural caberá uma responsabilidade geral e permanente na protecção do património a que se refere o artdigo 1.° desta teL

2 — Ao referido Instituto caberá espedalimente assegurar, em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que tenham a seu cargo qualquer imóvel ou zona de protecção patrimonial e com as associações interessadas em tai domínio ou institutos:

a) A assistência técnica em matéria de estudos,

planos e obras;

b) A organização de programas de formação es-

colar e extra-escolar em matéria de conhecimento e divulgação do património;

c) O inventário técnico e artístico dos recursos

do património cultural do País; «0 O fomento e colaboração na organização de museus regionais e locais;

e) A divulgação das riquezas do património cul-

tura*;

f) A organização de programas de formação de

especialistas, nomeadamente através da concessão de bofas;

g) A criação de prémios nacionais que visem in-

centivar os objectivos da protecção do património.

ARTIGO 13.°

1 — Os imóveis classificados nos termos deste diploma estão isentos de contribuição predial, exeep-tuandto-se apenas os imóveis arrendados pela parte correspondente a esse arrendamento.

2 — O valor matricial dos imóveis classificados nos termos dos artigos anteriores é reduzido a um terço para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — As despesas com as obras referidas são abatidas à matéria colectável em imposto complementar do detentor dó imóvel, considerando-se, para esse efeito, como despesas os juros e as amortizações de emprestimos concedidos para o efeito.

ARTIGO 14.°

Os detentores dos imóveis classificados beneficiarão de crédito para- as obras autorizadas, por prazos especiais e a uma taxa de juro bonificada, devendo os prazos e a taxa de taí juro ser determinados por portaria conjunta dó Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Culura.

ARTIGO 15."

1 — É criado o Fundo dos Imóveis Gassàficados, administrado pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cuilturait e Natural, destinado à atribuição de subsídios para a realização das obras previstas no artigo 10.°

2 — A dotação orçamental deste Fundo nunca será inferior a 1 % do montante das despesas ordinárias do Orçamento Geral do Estado.

3 — É receita cativa do mesmo Fundo o montante arrecadado por cobrança das mulitas que resultarem da infracção da presente lei e se determinem nos artigos seguintes.

ARTIGO 16°

1 — O detentor que não cumpra as obrigações ka-postas pelo .presente diploma será puriido:

a) Com multa até quando mão observar o dis-

posto no artigo 10.°;

b) Com muita até quando não observar o dis-

posto no antigo 11.°;

c) Com rnulta até quando não precedei a

quaisquer obras necessárias para a preservação do imóveí no prazo que fhe tenha sido imposto;

d) Nos casos em que houver aliterações que di-

minuam o valor do imóvel nalguns dos aspectos mencionados no n.° 2 do artigo 4.°, com multa equivalente ao valor das obras realizadas, segundo avaliação feita pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural1 e Natural, e obrigatoriedade de repor o imóvel na primitiva;

e) Nos casos em que houver destruição volun-

tária do imóvel, no todo ou em parte, com multa até ... e prisão de doas a oito anos.

2 — As multas previstas nas alíneas á), b) e c) do número anterior serão elevadas para o dobro nos casos em que se verificar dolo.

3 — O imóvel' será posto em hasta pública quando o detentor se recusar injustificadamente a realizar as obras necessárias à conservação e preservação do imóvel! ou quando não cumprir, no prazo que lhe for fixado, a obrigação imposta na parte final da alínea c) do íl° 1.

4 — Sobre o arrematante do imóvei recaem todas as obrigações do anterior detentor.

5 — As mulitas previstas neste artigo reverterão para o Fundo dos Imóveis Classificados, referido no artigo 15.°

ARTIGO 17.»

1 — A transferência para o estrangeiro de bens do património protegido nesta' lei, quer o seja por alienação, quer por outro 'meão, quer esteja nas mãos de particulares, quer nas mãos tio Estado ou de outras entidades, quer seja' de autoria estrangeira ou nacional, é proibida.

2 — Exceptuam-se apenas os casos de transferência por reduzido período de 'tempo e por motivos de intercâmbio, desde que proceda de asutorização da Secretaria dè Estado da Cultura e estejam asseguradas as condições de integridade e o iretomo do património transferido.

3 — A infracção do disposto neste artigo deve ser punida com pena de prisão aité ... e multa até ...

ARTIGO 18.'

Os danos causados por terceiros no património imobiliário classificado são considcraüos crime de natureza qualificada e acarretarão para aqueles cs máximos previstos no Código Penai.

ARTIGO 19.°

1 — Se uma herança ou legado integrar bens abrangidos no artigo 1.°, o pagamento do imposto sucessório que incide sobre a mesma herança ou legado pode ter lugar, em parte ou na totalidade, através da dação em pagamento de algum ou alguns desses