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19 DE DEZEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 79/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MARTELEIRA NO CONCELHO DA LOURINHÃ

Considerando que é aspiração da maioria da população dos lugares de Marteleira, Vale de Lobos, Casais de Araújo, Carrasqueira, Casais de S. Miguel, Casais do Grilo, Cabeça Gorda, Casais da Campainha e Casais de Carvalhos a elevação da área onde se encontram implantados os seus lugares a freguesia;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses socio-económicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 2500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, em virtude do seu comércio e da sua indústria de criação e abate de frangos, fábrica de rações, aviários e explorações agro-pecuárias, garantindo à nova freguesia as receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que a freguesia de origem, Miragaia, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção e que a sua junta de freguesia, em reunião de 14 de Março de 1979, aprovou a criação da nova freguesia;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição e renovação dos órgãos da autarquia;

Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da de origem;

Considerando que a criação da nova freguesia foi requerida pela maioria absoluta dos chefes de família residentes na respectiva área:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Lisboa, concelho da Lourinhã, a freguesia de Marteleira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Miragaia.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Marteleira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte:

Uma linha que principia no caminho da serra, situado no Alto da Serra, no sítio das Campainhas, na freguesia de Miragaia, seguindo pelo caminho público, no sítio dos Caminhos, em direcção a nascente, passando ao sítio da Palhagueira, inflectindo a seguir para a esquerda e-seguindo por uma serventia pública que passa entre dois prédios pertencentes aos herdeiros de Vieira das Quintas; a seguir, con-

torna o regato da Joaria, seguindo pelo caminho do Casalinho até atingir a bifurcação entre este caminho e o caminho que liga ao lugar de Marteleira; neste ponto inflecte para a direita e prossegue até à Quinta da Junceira, indo atingir a estrada municipal n.° 618, atravessa esta estrada em linha recta e, mais à frente, segue o caminho de Vale Mouro, con^ tornando a Quinta do Perdigão, que fica do lado esquerdo; a seguir, vira ao sul, junto do regato do Carregal, que fica do lado direito desta linha, passando junto a Rio Novo, contornando a Quinta do Rol, que fica do lado esquerdo desta linha, até ao caminho das Fontes Velhas, no sítio do Alto das Fontes Velhas, prosseguindo por este caminho em direcção ao Cabeço de Cataverde e descendo depois até ao caminho de Vale Polvo; aqui inflecte à direita por este mesmo caminho até ao Casal das Campainhas e prossegue, por último, até ao cruzamento da estrada municipal que liga o lugar da Carrasqueira ao lugar de Campelos. Este cruzamento fica situado a sul-sueste do limite da freguesia de Miragaia. Pelo lado poente e parte do lado sul, a nova freguesia é definida pela linha que demarca os actuais limites da freguesia de Miragaia.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Marteleira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Miragaia; f) Um representante do povo da nova freguesia de Marteleira, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

As primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia de Marteleira realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Catanho de Menezes — Teófilo Carvalho dos Santos— Arons de Carvalho.