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16 DE JANEIRO DE 1981

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DECRETO-LEI N.° 2/79

Estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

1. Reconhecido pela Constituição o direito à propriedade privada, resulta que, à excepção dos casos nela expressamente previstos, toda a nacionalização ou expropriação só se concretizará mediante o pagamento de justa indemnização.

Para atribuição das indemnizações provisórias aos titulares de direitos sobre prédios rústicos abrangidos pela Reforma Agrária, os critérios a adoptar na avaliação dos prédios ocupados, expropriados ou nacionalizados e correspondentes capitais de exploração foram objecto de estudos, visando a equidade dos resultados, sem prejuízo de celeridade na regularização das respectivas indemnizações.

O cálculo da indemnização definitiva far-se-á de harmonia com o artigo 13." da Lei n.° 80/77 e legislação complementar, com aplicação do método analítico geral para avaliação da propriedade rústica.

2. Prescrevem a alínea 6) do artigo 8.° e o n.° 2 do artigo 37." da Lei n.° 80/77 que compete ao Governo estabelecer as taxas de capitalização e os critérios de avaliação para a fixação das indemnizações provisórias.

Tendo em conta os prazos fixados na Lei n.° 80/77, e dado que a indemnização provisória é como tal susceptível de correcção, o seu cálculo basear-se-á em métodos expeditos, porém sempre baseados nas características médias das explorações agrícolas da região.

3. A indemnização total, mesmo a provisória, corresponderá ao somatório dos valores do capital fundiário e do capital de exploração, devendo cada um ser determinado segundo regras próprias.

O cálculo do valor do capital fundiário deverá assentar nos elementos matriciais em vigor à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido. Porém, dada a disparidade dos rendimentos colectáveis que se observam de concelho para concelho, proveniente das características próprias de um processo com finalidade exclusivamente fiscal, e o facto de as datas a que se referem esses elementos matriciais estarem afastadas, em alguns casos, em mais de vinte anos, foi necessário criar uma equivalência, tão correcta quanto possível, entre os elementos matriciais.

Assim, para se obter um valor comparável de rendimento a partir da matéria colectável há necessidade de aplicar coeficientes variáveis de concelho para concelho.

Acresce que, enquanto em alguns concelhos a matéria colectável corresponde ao rendimento líquido cadastral, noutros corresponde à renda fundiária, pelo que houve que definir uma única referência. Tomando como base a comparação entre estes dois tipos de matéria colectável, foi possível determinar coeficientes, variáveis de concelho para concelho, por aplicação dos quais se opera a conversão da renda fundiária em rendimento líquido cadastral. Deste modo, a determinação do capital fundiário assentará sempre no rendimento líquido cadastral.

Nos concelhos onde não está em vigor o cadastro geométrico da propriedade rústica, o rendimento colectável é equiparado, para os efeitos do diploma, ao rendimento líquido cadastral.

4. A avaliação do capital de .exploração far-se-á com base em inventários das existências à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ter sido anterior, devidamente assinados pelas entidades intervenientes.

Em alguns casos não será possível obter inventários pormenorizados, visados pelas referidas entidades, havendo, portanto, que fazer a reconstituição da exploração à data da ocupação, expropriação ou nacionalização e proceder depois à sua avaliação directa. Salienta-se, no entanto, que nem sempre será viável esta reconstituição dentro dos prazos estabelecidos na Lei n.° 80/77 devido às profundas mutações que as explorações, em muitos casos, sofreram.

Quando se verificar esta última situação, procurar-se-á determinar o valor do capital de exploração em função de uma percentagem relativamente ao capital fundiário. Esta percentagem foi determinada por amostragem para cada concelho, tendo em atenção a estrutura tradicional da empresa agrícola da região.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 8.°, n.° 1, alínea c), e artigo 37.°, n.° 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."—1 — A indemnização provisória corresponde ao somatório do valor fundiário com o valor do capital de exploração calculados nos termos do presente decreto-lei.

2 — O capital de exploração para efeitos deste diploma abrange as máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas, os efectivos pecuários, os produtos aima7jenados, os frutos pendentes t os avanços às culturas.