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II SÉRIE — NÚMERO 19

Art. 2.° — 1 — Nos concelhos onde vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado através da capitalização do rendimento líquido cadastral inscrito na matriz à data da expropriação ou da nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, a taxas de capitalização variáveis de concelho para concelho.

2 — No caso de nas matrizes estar inscrita a renda fundiária e não o rendimento líquido cadastral, aplicar-se-ão àquelas rendas fundiárias os coeficientes constantes da tabela i anexa a este diploma, de forma a obter-se o rendimento líquido cadastral, que servirá de base para o cálculo do valor fundiário, nos termos do número anterior.

3 — Nos concelhos onde não vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado por aplicação das taxas de capitalização referidas no n.° 1 ao respectivo rendimento colectável.

4 — As taxas de capitalização a utilizar nos casos referidos nos números anteriores são as que constam da tabela n anexa a este diploma.

5 — Os valores fundiários dos prédios situados em mais de um concelho serão calculados por aplicação das taxas de capitalização e coeficientes estabelecidos para os concelhos que abranjam a maior parte das respectivas áreas.

Art. 3.° — 1 — O capital de exploração dos prédios rústicos expropriados ou nacionalizados será calculado com base em inventários das existências à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, assinados pela entidade oue sofreu a expropriação ou nacionalização e visados por um organismo do MAP, depois de ouvidos os trabalhadores permanentes da respectiva exploração.

2 — Na falta de inventário, o capital de exploração será calculado mediante a reconstituição dos respectivos elementos existentes às datas referidas no número anterior, nas mesmas condições.

Art. 4.° Na avaliação dos capitais de exploração, com base nas disposições do artigo anterior, seguir-se-ão os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 5.° O gado, discriminado por espécies, raças e idades, será valorado aos preços correntes em Dezembro de 1975 ou, quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior, à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

Art. 6.° — 1 — O valor das máquinas, alfaias e outros equipamentos agrícolas será calculado em função do respectivo custo e idade à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o acto que primeiramente tenha ocorrido, por aplicação da seguinte fórmula:

Vind — VbX{\ — /)"

em que:

Vind — valor da indemnização;

Vb — custo novo na data da ocupação, nacionalização ou expropriação;

/ — taxa de amortização;

n — idade das máquinas em anos.

2 — A taxa de amortização (t) referida no número anterior é a constante da tabela m anexa a este diploma.

Art. 7.° — 1 — Se a expropriação ou nacionalização, ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido, tiver ocorrido logo após a realização dos «avanços às culturas» ou ao longo da cultura que imediatamente os seguiu, o empresário será integralmente reembolsado das respectivas despesas.

2 — Para efeitos deste diploma, consideram-se «avanços às culturas» as despesas feitas com operações cujos benefícios se repercutem não só na cultura que imediatamente se segue mas também em culturas subsequentes.

Art. 8.° Os produtos armazenados serão valorados aos preços correntes em Dezembro de 1975 quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

Art. 9.° — 1 — Os «frutos pendentes» não colhidos serão valorados aos preços correntes na época da colheita, deduzidas as despesas normais feitas desde a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, até à colheita e operações complementares.

2 — Os «frutos pendentes» colhidos serão valorados aos preços correntes em Dezembro de 1975 quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

3 — O valor da cortiça em criação reportar-se-á à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, e será calculado por aplicação da seguinte fórmula:

(1 + t)N _ 1