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16 DE JANEIRO DE 1981

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O Ministro das Finanças e do Piano, José da Silva Nunes. —O Secretârio de Estado do Fomento Agrârio e Florestas, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

PORTARIA N.° 61/79

Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Pela Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro, regulamentou-se a obrigatoriedade de os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem no Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos, de acordo com o preceituado na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro. Tais declarações devem ser apresentadas dentro de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da Portaria n.° 556/78.

Ponderando a necessidade de salvaguardar os legítimos interesses dos credores dos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados no âmbito da aplicação da Reforma Agrária, é de toda a justiça que esses mesmos credores tenham a oportunidade de entregarem dentro daquele prazo no Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva reclamação desses mesmos créditos, obviando-se, deste modo, a qualquer omissão por parte dos declarantes previstos na Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro. Esta medida é tanto mais justa se se tiver presente o especial regime legal dos Decretos-Leis n.os 111/77, de '6 de Março, e 78/78, de 27 de Abril, e do artigo 38.°, n.° 1, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, relativos à suspensão de execuções relacionadas com bens nacionalizados ou expropriados.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.° — 1 — Os credores dos ex-titulares de direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados, seus equipamentos, benfeitorias, efectivos pecuários afectos à exploração de tais prédios e frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva, no caso de esta ser anterior, podem apresentar declaração dos seus créditos.

2 — Os declarantes terão de discriminar os créditos de que são titulares, nomeadamente aqueles por cujo cumprimento respondam bens referidos no número anterior, mediante relação que será apresentada no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária até 15 de Março de 1979.

2.° O exercício desta faculdade pelos credores que se encontrem na situação referida no n.° 1.° não exonera os ex-titulares dos bens em causa da apresentação dentro do prazo legal da declaração a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e o n.° 6 da Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 20 de Dezembro de 1978. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. — O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

(Publicada no Diário da República. I.* serie, n ° 31. de 6 de Fevereiro de 1979.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1979, certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 000000 0005.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1979, certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 000 000 000$.

2.º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.