O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(53)

2 — Quando for conjunta a responsabilidade pelos créditos a compensar, a compensação efectuar-se-á apenas pelas partes dos co-devedores credores de indemnizações.

Art. 5.°— 1 —O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, todos os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas pelos quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de quitação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.° A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público até 31 de Maio de 1979.

Art. 7.° Compete à Junta do Crédito Público dar conhecimento aos titulares do direito à indemnização da compensação de créditos a efectuar e a sua realização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Carlos Alberto da Mola Pinto — Manuel Jacinto Nunes — Apolinário José Barbosa da Cruz Voz Portugal.

Promulgado em 1 de Março de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, t.* aérie, n." 61. de 14 de Março de 1979.)

PORTARIA N.° 120-A/79

Estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária).

A Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece a obrigatoriedade de os titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem ao Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos em que conste a sua identificação, a individualização dos prédios expropriados ou nacionalizados e a indicação de que exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se pretendem exercê-lo.

Acontece que, tendo a Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro, saído com várias inexactidões, as quais foram rectificadas em prazo fora do legal, há, consequentemente, necessidade de publicar de novo a portaria.

Acresce que, dado todo este processo, há necessidade de prorrogar o prazo para apresentação das declarações de titularidade de direito.

Com a publicação da Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro, é necessário incluir na declaração de titularidade de direitos reais os interesses aí salvaguardados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.° A declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, respeita aos pontos constantes do modelo anexo.

?." Cada pessoa singular titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente um modelo de declaração anexa, sem o que não poderá ser considerada para efeitos de indemnização.

3.° Cada pessoa colectiva titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente uma, e só uma, declaração com indicação de todos os seus membros e respectiva participação social, sem o que não poderá ser considerada para efeitos de indemnização.

4.° Quando sobre o mesmo prédio incidirem direitos de natureza diferente, por cada tipo de direito deverá o respectivo titular fazer uma declaração autónoma.

5.° A identificação de cada prédio expropriado ou nacionalizado será obrigatoriamente feita pelo proprietário, que deverá juntar fotocópia autenticada de caderneta predial rústica, devidamente conferida pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial nos três meses anteriores à data da sua expropriação ou nacionalização, ou, em sua substituição, certidão de teor de inscrição matricial e certidão do teor da respectiva descrição e inscrição e averbamento em vigor que lhes digam respeito, ou certidão comprovativa de omissão do prédio ainda não descrito.

6.° O declarante terá de discriminar as dívidas contraídas, nomeadamente com departamentos do Ministério da Agricultura' e Pescas e instituições de crédito por cujo cumprimento responde(m) o(s) prédio(s) expropriado(s) ou nacionalizado(s).

7.° Terá ainda de relacionar as prestações que eventualmente tenha recebido, directa ou indirectamente, em espécie ou em dinheiro, dos centros regionais de reforma agrária ou das