O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

336-(54)

II SÉRIE — NÚMERO 19

8.° A declaração deverá ser acompanhada de inventários, com os respectivos valores do capital de exploração, nomeadamente máquinas, alfaias, gado, produtos armazenados, frutos pendentes, avanços as culturas existentes nos prédios à data da expropriação ou nacionalização, ou à data de ocupação, caso esta tenha sido anterior.

9.0 O declarante deverá mencionar se explorava directamente o prédio expropriado ou nacionalizado ou se o trazia arrendado, total ou parcialmente, e a quem.

10.° O declarante deverá indicar todos os seus bens não agrícolas que foram objecto de nacionalização.

11.° O declarante terá de indicar se possui outros prédios na zona de intervenção que ainda não foram expropriados.

12." O declarante com direito a reserva deverá indicar se exerceu esse direito.

13.° As declarações deverão ser apresentadas até 30 de Junho de 1979.

14.° O prazo previsto no n.° 2.° da Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro, é prorrogado para 30 de Junho de 1979.

15." É revogada a Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Março de 1979. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. — O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.