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II SÉRIE — NÚMERO 19

3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 334/78, de 23 de Junho.

7.° Para além do período de cinco anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 1 000 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 29 de Dezembro de 1978. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 9 de Janeiro de 1979.)

publicada no Diário Ja Rcpúb.ka, 2.» sírie. n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 49/79

Estabelece a compensação de dívidas ao Estado resultante de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos.

1. Com as medidas de nacionalização e expropriação de prédios rústicos, operadas com base nas leis da Reforma Agrária, o Estado constituiu-se devedor de indemnizações em relação aos ex-proprietários.

Porém, muitos dos titulares do direito à indemnização são devedores ao Estado de avultadas verbas que lhe haviam sido emprestadas para melhoramentos agrícolas.

Há, assim, em muitos casos, uma situação em que o Estado é, simultaneamente, credor e devedor, pelo que deverá operar a compensação de créditos.

2. Torna-se indispensável não só afirmar o princípio da compensação, mas igualmente fixar que os créditos do Estado, a compensar nesta fase, são os devidos à ex-Junta de Colonização Interna, ao ex-Instituto de Reorganização Agrária, aos ex-centros regionais de reforma agrária e ao ex-Fundo de Fomento Florestal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 101.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.

Art. 2.° — A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua-se nos termos da lei civil.

Art. 3.° O montante dos créditos a compensar abrange o capital mutuado e os juros vencidos, incluindo os de mora, coníaefos áfe à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, conforme o acto que primeiro tenha ocorrido, relativo à actividade agrícola, total ou parcialmente, exercida nos prédios expropriados ou nacionalizados.

Art- 4.° — 1 — Quando nos créditos a compensar haja solidariedade de devedores, a compensação efectuar-se-á pela totalidade, ainda que algum dos co-devedores não seja credor de indemnização.