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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(47)

em que:

R — valor da última tiragem a cotações de 1974;

N — periodicidade do corte;

n — número de anos de criação da cortiça;

t — taxa de juro.

4 — Para aplicação da fórmula a que se refere o número anterior considerar-se-á uma periodicidade do corte de nove anos e uma taxa de juro de 10%.

5 — O cálculo da quantidade de cortiça a considerar como «fruto pendente» basear-se-á nos dados estatísticos de produção relativos aos nove anos imediatamente anteriores ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, existentes, para cada herdade, no Instituto dos Produtos Florestais.

6 — A quantidade de resina a considerar como «fruto pendente» é a correspondente à produção anual média dos cinco anos imediatamente anteriores ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

Art. 10.° —1 — Para efeitos do disposto neste diploma considera-se «frutos pendentes» a porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher, e a produção já colhida pelo empresário.

2 — A quantidade de «frutos pendentes» não colhidos a considerar será a que tiver sido efectivamente colhida e, no caso de ser desconhecido o seu quantitativo, a previsível.

3 — A quantidade de «frutos pendentes» colhidos a considerar será a armazenada à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

4 — O material lenhoso existente no pinhal explorado em corte raso ou no encaliptal explorado em talhadia não é considerado «fruto pendente», compreendendo-se o seu valor no do capital fundiário.

Art. 11.° No caso de a situação actual da exploração agrícola tornar inexequível o disposto no n.° 2 do artigo 3.° deste diploma, o capital de exploração será, em cada distrito, correspondente às percentagens do valor fundiário constantes da tabela rv anexa a este diploma, aplicando-se aos prédios situados em mais do que um distrito as percentagens estabelecidas para os distritos que abranjam a maior parte das respectivas áreas.

Art. 12.° — 1 — À indemnização provisória será deduzido o montante correspondente ao valor fundiário e do capital de exploração da reserva já demarcada e entregue, calculado na proporção entre a pontuação da reserva e a pontuação total do prédio expropriado ou nacionalizado.

2 — No caso de ter sido formulado pedido de reserva e enquanto esta não for demarcada e entregue, a dedução à indemnização será equivalente ao valor fundiário e do capital de exploração da reserva pedida, calculado nos termos deste diploma.

3 — O valor obtido nos termos do número anterior será corrigido logo que se verifique a demarcação e a entrega da reserva ou imediatamente após o indeferimento do respectivo pedido.

Art. 13.°—1—A indemnização correspondente ao capital de exploração das reservas necessário à sua racional exploração será paga em espécie ou, quando tal não seja possível, corresponderá ao valor de substituição à data do pagamento da indemnização.

2 — O capital de exploração referido no número anterior será determinado, caso a caso, pelos departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas que forem designados por despacho do Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Alfredo Jorge Nobre da Costa — José da Silva Lopes — Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

TABELA I

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