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II SÉRIE - NÚMERO 23

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia do Padrão da Légua são os seguintes:

A norte, a partir do marco n.° 8 de Custóias, Rua de Redolhos, estrada de Recarei e Rua do Dr. D. Silva Santos até ao caminho de ferro da cintura;

A leste, caminho de ferro da cintura, Rua Nove, de Recarei, até ao seu entroncamento com a Rua Onze, uma linha, tirada deste ponto, perpendicular à via Norte, esta mesma via Norte até ao seu cruzamento com o caminho de ferro da cintura, este caminho de ferro até ao seu cruzamento com a Rua de 5 de Outubro e, desde aqui, uma linha recta para um ponto na via Norte, a 800 m da circunvalação, e via Norte até à mesma circunvalação;

A sul, circunvalação em direcção ao poente, até ao caminho da Agra, contínuo à fábrica da Sociedade Têxtil do Seixo;

A poente, caminho de Agra até 50 m a contar da circunvalação e, desde esse ponto, uma linha recta em direcção ao marco n.° 17 da Senhora da Hora, contornando, porém, pelo norte, a casa que está junto deste marco, Rua do Alto do Viso e estrada de S. Gens (marcos n.os 16 e 15 da Senhora da Hora), linha limite definida pelos marcos n.os 15 e 14 da mesma paróquia até ao ponto de intercepção de uma perpendicular baixa para essa mesma linha do posto n.° 15 da linha de alta tensão que atravessa os montes de S. Gens, a referida perpendicular, uma linha recta desde o poste mencionado até ao entroncamento do caminho do Alto da Doca, na estrada de Avilhó, esta mesma estrada alé ao seu entroncamento na Rua da Fonte Velha e, finalmente, desde este entroncamento, a linha determinada pelos marcos n.os 10, 9 e 8 de Custóias.

Ao falar-se, no presente documento, em estradas, ruas c caminhos, entende-se que o limite passa pelo eixo dos mesmos.

ARTIGO 3°

Ficam alterados os limites das freguesias de Custóias, Leça do Bailio, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, todas do concelho de Matosinhos, conforme os limites do artigo anterior para a freguesia do Padrão da Légua.

ARTIGO 4.'

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia do Padrão da Légua será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Matosinhos;

d) Um representante da Assenu • ü Municipal

de Matosinhos;

e) O pároco da freguesia do Padrão da Légua;

/) Quatro cidadãos eleitores com residência habitual na área da freguesia du Padrão da Légua eleitos pela Assembleia Municipal de Matosinhos mediante proposta da Câmara Municipal.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Matosinhos sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Manuel dos Santos — Carlos Lage — Gomes Fernandes.