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21 DE FEVEREIRO DE 1981

591

geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.

Pelo Governo

da

República da Áustria:

Pelo Governo

do

Reino da Bélgica:

Pelo Governo

da

República de Chipre:

Pelo Governo

do

Reino da Dinamarca:

Pelo Governo

da

República Francesa:

Pelo Governo nha:

da

República Federal da Alema-

Pelo Governo

da

República Helénica:

Pelo Governo

da

República da Islândia:

Pelo Governo

da

Irlanda:

Pelo Governo

da

República Italiana:

Pelo Governo

do

Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo

de

Malta:

Pelo Governo

do

Reino da Holanda:

Pelo Governo

do

Reino da Noruega:

Pelo Governo

da

República Portuguesa:

Pelo Governo

do

Reino da Suécia:

Pelo Governo

da

Confederação Suíça:

Pelo Governo

da

República Turca:

Pelo Governo

do

Reino Unido da Grã-Bretanha

e da Irlanda do Norte:

PROJECTO DE LEI N.° 147/11 CONTRATOS A PRAZO

O actual regime jurídico regulamentador do contrato a prazo consta do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro. Na sua parte preambular explicitaram-se os seus objectivos e a sua transitoriedade, ao reconhecer-se que se tinha em vista um significativo aumento da oferta do emprego, susceptível de posterior estabilização.

Em vista da análise que hoje é possível fazer-se da sua aplicação, parece resultar, inequivocamente, que as situações que legitimariam a sua invocação ultrapassaram os limites da natureza excepcional da contratação a prazo. Impõe-se, assim, na actual conjuntura, evitar a subversão do princípio de que o contrato de trabalho é, por natureza, sem prazo, em conformidade com os ditames constitucionais da estabilidade e segurança do emprego.

O equilíbrio há-de encontrar-se na salvaguarda deste princípio e no acolhimento moderado do regime de contratação a prazo, atenta a sua natureza e a conjuntura económica existente.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

1 --É permitida a celebração de contratos de trabalho a prazo certo:

a) Para a execução de obra ou serviço determinados e concretamente definidos, que exijam pessoal de que a entidade patronal não disponha, e cuja contratação com carácter permanente se não ajuste ao nível normal da actividade da empresa;

6) Para a prestação de trabalho sazonal, de duração não superior a seis meses.

2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que, por factos da natureza, só tem justificação económica em épocas limitadas de cada ano.

ARTIGO 2."

A celebração de contratos de trabalho a prazo incerto só pode ter lugar para substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido que mantenha o direito ao lugar.

ARTIGO 3."

A estipulação do prazo será nula se tiver por fim defraudar as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 4."

1 — É considerado como um único contrato aquele cujo prazo seja objecto de uma ou mais prorrogações.

2 — A duração total do contrato a prazo não pode exceder um ano, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.°, em que não poderá exceder trinta meses.

3 — A suspensão do contrato a prazo por impedimento do trabalhador não altera o limite da sua duração.

ARTIGO 5."

Sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.° 2 do artigo anterior, na falta da comunicação prevista no artigo seguinte, o contrato a prazo certo renova-se automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo se as partes acordarem em período ou períodos de renovação diferente.

ARTIGO 6."

1 — O contrato de trabalho com prazo certo resolve-se no termo do prazo, desde que uma das partes comunique à outra, por escrito, a vontade de o não renovar, com a seguinte antecedência mínima:

à) Oito dias, para o trabalhador;

b) Vinte dias, para a entidade patronal.

2 — O contrato de trabalho a prazo incerto caduca com o regresso do trabalhador substituído.