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21 DE FEVEREIRO DE 1981

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às quais a duração dos correspondentes contratos de trabalho sejam objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 19."

1 — As entidades patronais que infrinjam o preceituado na presente lei serão punidas com multa de 1500$ a 15 000$, segundo a gravidade da falta, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 — O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 20°

São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.M 3 e 4 do artigo 11.° e 4 do artigo 15.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

ARTIGO 21."

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Luís Saias — António Janeiro — Carlos Lage — Adelino T. Carvalho — António Arnaut — Maldonado Gonelha — Francisco Marcelo Curto — Luís Nunes de Almeida — Manuel dos Santos — João Ludovico da Costa — João Lima — Alfredo Pinto da Silva — Tito de Morais.

Ractificação n.° 66/11 — Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto

Os Grupos Paramentares do PSD, CDS e PPM apresentam as seguintes {propostas de alteração aos antigos 3.", ilm 1, alínea a), 2, 3 e 5, 4.°, n.04 1 e 2, 5.°, n.°» 1 e 2, 6.°, n.M 1 e 2, 7.°, n.os 1 e 2, alínea b), 9.°, alínea d), 10.°, n.* 2, 11.°, n.° 4, 12.°, n.° 3, e 13.", alíneas o), d) e /), de eliminação do artigo 8.° e de aditamento de dois novos artigos, n.M 7.°-A e 12.°-A, do Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto, nos termos seguintes:

artigo 3.»

1 — A medida de interdição será aplicada nas seguintes circunstâncias:

a) (Entre dirigentes e treinadores, acrescentar médicos, e a seguir a jogadores, acrescentar e nas forças militares ou militarizadas oom funções de manutenção da ordem nas áreas de competição.);

2 — Pana além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente apMcará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e a agremiação desportiva poderá ser obrigada, pelas mesmas entidades, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, ou no considerado como tal, no prazo de um a cinco anos.

3 — A medida de interdição só será apleada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou assodiação desportiva competente.

5 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva e intercalar escalão etário entre modalidade e categoria.)

artigo 4.»

1 — (Substituir inquérito por processo disciplinar.)

2 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva.)

artigo 5.°

1—Sempre que a agremiação desportiva já possuir vedação e túnel de taoesso aios balneários conformes aos preceitos definidos nos itermos do artigo 3.°, n° 4, e lhe for apücada a imedtida de interdição prevista no imesmo artigo, será àquela aplicada, pela federação ou assodiação respectiva, a multo entre 10000$ e 500000$, conforme as circuntâncias, a qual reverterá paira o fundo de obras da respectiva federação ou assodiação, sendo obrigatoriamente apleada na rubrica das instalações e do apetrechamento.

2 — (Substituir assodiação desportiva por agremiação desportiva.)

artigo 6.«

1 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva.)

2 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva.)

artigo 7.«

1 — Passado o prazo estabelecido pela federação ou associação desportiva competente, nos termos do o." 2 do artigo 3.°, a aigremiação despor-tàva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva.)

b) (Substituir a outros encontros nacionais de seniores por encontros de futebol da 2." divisão.)

artigo 7.0-a

Sempre que o entenda necessário paira assegurar os fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, poderá o Ministro da Qualidade de Vida, quando se verificarem as circunstâncias referidas nos artigos 3.°, 5.° e 6.°, aplicar, a título excepcionai, através de despacho, as sanções nele previstas ou agravar as que tiverem sido aplicadas pelas federações ou associações.