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II SÉRIE - NÚMERO 37

Para o Reino da Bélgica, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a República Francesa, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Grão-Ducadó do Luxemburgo, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Reino dos Países Baixos, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a Confederação Suíça, o Serviço Federal do registo civil em Berna.

Para a República Turca, o funcionário do registo civil detentor do registo.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/II

APROVA, PARA ADESÃO, O ACORDO SOBRE O PROGRAMA INTERNACIONAL DE ENERGIA, CONCLUÍDO EM PARIS £M 13 DE NOVEMBRO DE 1974

1 —O Conselho de Ministros, em reunião realizada em 5 de Fevereiro de 1980, resolveu promover as diligências necessárias à adesão de Portugal ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, cuja execução compete à Agência Internacional de Energia (AIE>, da OCDE. Esta deliberação foi formalizada pela Resolução 107/80, publicada no Diário da República, de 27 de Março último.

2 — Atempadamente, foi submetida à Assembleia da República a competente proposta de resolução aprovando o Acordo.

3 — Dada, porém, a urgência que se atribuía à adesão de Portugal à AIE, foi preparado um instrumento de aceitação provisória do Acordo, depositado em Bruxelas, junto do Governo Belga, em 9 de Maio de 1980.

4 — Tendo a Assembleia da República findado o seu mandato sem se haver pronunciado sobre a proposta apresentada, renova o Governo essa apresentação, ao abrigo do disposto nos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.°5 4 e 5, da Constituição.

Salienta-se, porém, que o prazo para entrega da Carta de Adesão junto do Governo depositante cessa em 30 de Junho próximo, sendo esta data uma prorrogação do período que inicialmente nos foi concedido para o efeito e que terminou em 31 de Dezembro findo, pelo que se solicita a apreciação da proposta com prioridade e urgência e dispensa de baixa à respectiva Comissão.

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.M 4 e 5, da Constituição, aprovar para adesão o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, concluído em Paris em 18 de Novembro de 1974, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco Pinto Balsemão.

Agreement on art International Energy Program

(As amended to 19™ May 1980)

The Governments of the Republic of Austria, the Kingdom of Belgium, Canada, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, Ireland, Che Italian Republic, Japan, the Grand Duchy of Luxembourg, the Kingdom of the Netherlands, Spain, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation, the Republic of Turkey, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America,

Desiring to promote secure oil supplies cn reasonable and equitable terms;

Determined to take common effective measures to meet oil supply emergencies by developing an emergency self-sufficiency in oil supplies, restraining demand and allocating available oil among their countries on an equitable basis;

Desiring to promote co-operative relations with oil producing countries and with other oil consuming countries, including those of the developing world, through a purposeful dialogue, as well as through other forms of co-operation, to further the opportunities for a better understanding between consumer and producer countries;

Mindful of the interests of other oil consuming countries, including those of the developing world;

Desiring to play a more active role in relation to the oil industry by establishing a comprehensive international information system and a permanent framework for consultation with oil companies;

Determined to reduce their dependence on imported oil by undertaking long term co-operative efforts on conservation of energy, on accelerated development of alternative sources of energy, on research and development in the energy field and on uranium enrichment;

Convinced that these objectives can only be reached through continued co-operative efforts within effective organs;

Expressing the intention that such organs be created within the framework of the Organization for Economic Co-Operation and Development;

Recognizing that other Member countries of fihe Organization for Economic Co-Operation and Development may desire to join in their efforts;

Considering the special responsibility of governments for energy supply;

conclude that it is necessary to establish an tafer-national energy program to be implemented through an international energy agency and to that end have agreed as follows: