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II SÉRIE — NÚMERO 91

ARTIGO 4.»

1 — A criação de novas freguesias dependerá da verificação das seguintes condições:

c) Fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa;

b) Não ficarem as freguesias de origem desprovidas dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

ARTIGO 5."

Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da área proposta para

constituírem a nova freguesia;

b) Taxa de variação demográfica na área pro-

posta, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos;

c) Diversificação de estabelecimentos de comér-

cio, de estruturas de serviços ou de organismos de índole cultural ou artística existentes na área da futura freguesia.

ARTIGO 6.°

A criação de novas freguesias ficará condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não inferior a 250;

b) Existência na futura circunscrição de estabe-

lecimentos, estruturas de serviço ou organismos de índole cultural ou artística em número não inferior a 4, bastando, porém, 1 quando se tratar de estabelecimento polivalente;

c) Obtenção de, pelo menos, 6 pontos, de har-

monia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo.

ARTIGO 7."

Se a área, que se pretende venha a constituir a futura circunscrição, incluir território, total ou parcialmente, integrado em sede de município ou em agregado de 5000 ou mais eleitores, a viabilidade da criação de nova freguesia ficará condicionada à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

á) Número de eleitores da área da futura circunscrição não inferior a 4500 nos municípios de Lisboa e Porto e não inferior a 2200 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 3 % na área da futura circunscrição, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos.

ARTIGO 8°

A criação de uma nova freguesia só poderá ser decretada desde que no restante território de fregue-

sias de origem fiquem assegurados o preenchimento dos requisitos e pontuações mínimas exigidos nos artigos 6.° e 7.°

ARTIGO 9."

A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações dos limites dos municípios, salvo quando se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.

ARTIGO 10.°

1 — Nenhum projecto ou proposta de lei sobre a criação de novas freguesias poderá ser discutido e votado na Assembleia da República sem que tenham sido observadas as disposições da presente lei.

2 — Sempre que a Assembleia da República o entenda poderá recorrer aos serviços técnicos do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 11."

Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania ou do poder local.

ARTIGO 12."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela assembleia municipal no prazo máximo de 35 dias, a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora terá uma maioria constituída por cidadãos eleitores da área da nova freguesia, devendo ser integrada também por membros da assembleia e de câmaras municipais e da assembleia e junta de freguesia de origem.

3 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-á em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia da freguesia de origem.

4 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

5 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo MAI, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

6 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 13."

As leis que criaram novas freguesias deverão, obrigatoriamente, indicar:

a) Número de componentes da comissão instaladora;