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II SÉRIE — NÚMERO 98

b) To take on in the territory of Portugal inter-

national traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Angola;

c) To omit one or more intermediate points or

points beyond, provided the omissions are previously published in the time-tables, should the designated airline enjoy traffic righs pursuant to section m or to section IV.

Section III

1 — The intermediate points shall be established by mutual agreement between the designated airlines of the Contracting Parties and shall be subject to the approval of the Aeronautical Authorities.

2 — The right of the airline designated by a Contracting Party to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or taken on in the intermediate points of the routes referred to in section n shall be object of an agreement between the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

Section IV

1 — The points beyond shall be established by mutual agreement between the designated airlines of the Contracting Parties and shall be subject to the approval of the Aeronautical Authorities.

2 — The right of the airline designated by a Contracting Party to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or taken on in points beyond of the routes referred to in section n shall be object of an agreement between the Aeronautical Authorities of both Contracting Paries.

ANEXO Secção I

11 — O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados indicados na secção n, parágrafo 1, Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

2 — O Governo da República Popular de Angola designa para a exploração dos serviços acordados indicados na secção n, parágrafo 2, Transportes Aéreos de Angola — TAAG — Linhas Aéreas de Angola.

Secção II

1 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa de transportes aéreos portuguesa: Lisboa — pontos intermédios — Luanda — pontos além.

2 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela em presa de transportes aéreos angolana: Luanda — pontos intermédios — Lisboa — pontos além.

3 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 desta secção, a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:

d) De desembarcar no território de Angola tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) De embarcar no território de Angola tráfego

internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal-,

c) De omitir um ou mais pontos intermédios ou

além, desde que essa omissão seja previamente publicada nos horários, no caso de a empresa designada usufruir de direitos de tráfego nos termos da secção m ou da secção rv.

4 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 desta secção, a empresa angolana designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território de Portugal

tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Angola;

b) De embarcar no território de Portugal trá-

fego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Angola;

c) De omitir um ou mais pontos intermédios ou

além, desde que essa omissão seja previamente publicada nos horários, no caso de a empresa designada usufruir de direitos de tráfego nos termos da secção m ou da secção rv.

Secção III

1 — Os pontos intermédios serão determinados comum acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas.

2 — O direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou provenientes de pontos intermédios das rotas indicadas na secção n será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Secção IV

1 — Os pontos para além do território serão determinados de comum acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas.

2 — O direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou provenientes de pontos além do território desta Parte Contratante será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

DECRETO N.° 55/11

APROVA 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE PORTUGAL E A REPUBLICA POPULAR 00 CONGO

ARTIGO ÜNICO

Ê aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo, assinado em Brazzaville em 3 de Julho