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28 DE JULHO DE 1981

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ARTIGO 11.* Receltas

1 — Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultantes da exploração dos serviços acordados.

2 — O direito referido no parágrafo precedente será exercido em conformidade com as disposições da legislação financeira de cada Estado.

ARTIGO 12." Representação

Com vista à coordenação de questões comerciais e técnicas relativas à exploração dos serviços acordados, cada Parte Contratante assegurará à empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante que explore efectivamente os serviços acordados o direito de manter representantes e assistentes nos pontos do seu território onde a empresa designada da outra Parte Contratante efectue voos regulares.

ARTIGO 13.' Modo de exploração dos serviços acordados

1 — Às empresas designadas das Partes Contratantes será garantido tratamento igual e equitativo na exploração dos serviços acordados entre os seus territórios. Para a exploração desses serviços, a empresa designada por uma Parte Contratante deverá tomar em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços explorados por esta nas rotas especificadas.

2 — A capacidade total a oferecer entre os territórios das duas Partes Contratantes deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os referidos territórios e será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

3 — No caso de as duas empresas designadas 'explorarem os serviços acordados, tais empresas acordarão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. Tal capacidade será ajustada periodicamente às necessidades do tráfego e será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4 — Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão acordar, não obstante as disposições anteriores do presente artigo, uma capacidade provisória para uma ou outra empresa, ou para as duas empresas simultaneamente, na medida considerada necessária para satisfazer as necessidades de tráfego. Qualquer aumento desta natureza deverá ser imediatamente notificado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5 — No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante operar, com ou sem direitos de tráfego, numa rota especificada, pontos intermédios e ou pontos além do território da outra Parte Contratante, as empresas designadas acordarão entre si sobre a capacidade adicional a oferecer relativamente à capaci-

dade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido è aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

6 — No caso de a empresa designada de uma das Partes Contratantes não desejar utilizar, numa ou mais rotas, quer parte quer a totalidade da capacidade de transporte que lhe caberia oferecer, tendo em conta os seus direitos, entender-se-á com a empresa designada da outra Parte Contratante, com vista a transferir para esta, por um período determinado, a totalidade ou parte da capacidade de transporte em causa. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

7 — A empresa designada que tenha transferido a totalidade ou parte dos seus direitos poderá reassumi--los no termo do referido período.

ARTIGO 14." Condições de exploração

1 — Os horários dos serviços acordados e as condições de exploração em geral deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Este prazo poderá ser reduzido no caso de surgirem alterações posteriores, sob reserva do acordo das referidas autoridades.

2 — Qualquer alteração destas condições será igualmente submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 15.° Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas de exploração necessárias à revisão da capacidade nos serviços acordados.

ARTIGO 16° Tarifas

1 — Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, bem como os preços e condições relativos aos serviços de agências e outros serviços auxiliares, à excepção, no entanto, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2 — As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou em proveniência do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos de apreciação, especialmente o custo de exploração e lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas que explorem toda ou parte da rota.

3 — As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo serão acordadas pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas.