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28 DE JULHO OE 1981

3227

de 1979, cujo texto, nas versões portuguesa e francesa, acompanha a presente lei.

Aprovado em 12 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da Republica Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo.

0 Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo:

Desejando fortalecer os seus laços de cooperação mediante o desenvolvimento dos transportes aéreos entre a República de Portugal e a República Popular do Congo e aplicar a estes transportes os princípios e disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;

acordaram no seguinte:

ARTIGO i.» Definições

Para a aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam:

a) ((Autoridades aeronáuticas», relativamente a

Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e, no que se refere à República Popular do Congo, o Ministério da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, todo o organismo ou pessoa autorizada a desempenhar as funções habitualmente da competência das referidas autoridades aeronáuticas;

b) «Empresa designada», a empresa de transporte

aéreo que cada Parte Contratante tenha designado para explorar os serviços acordados;

c) «Convenção», a Convenção Relativa à Avia-

ção Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944.

ARTIGO 2.* Outorga de direitos

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas»).

ARTIGO 3.* Direitos outorgados

1 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará:

a) Do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem nele aterrar;

b) Do direito de aterrar, para fins não comer-

ciais, no território da outra Parte Contratante;

c) Do direito de aterrar no território da outra

Parte Contratante, nos pontos indicados, nas rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

2 — As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de fretamento (cabotagem).

ARTIGO 4.°

Designação das empresas

1—Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá conceder à empresa designada, sem demora e sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a autorização de exploração apropriada.

3 — As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

4 — Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 3.°, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus.

5 — A empresa assim designada poderá iniciar, em qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que as tarifas e condições de exploração relativas a tais serviços tenham sido estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Acordo.

6 — O Governo de Portugal aceita que o Governo da República Popular do Congo, em conformidade com as disposições e Anexos do Tratado Relativo aos Transportes Aéreos em África, assinado em Yaoundé, em 1961, se reserve o direito de designar a sociedade multinacional Air Afrique como empresa designada pela República Popular do Congo para a exploração dos seus serviços acordados.