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II SÉRIE — NÚMERO 98

ARTIGO 5.' Revogação e suspensão dos direitos

1 — Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada pela outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 3." do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que uma parte

substancial da propriedade e o controle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus; ou que

b) Esta empresa deixe de cumprir as leis e regu-

lamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou que

c) Esta empresa não observe na exploração dos

serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas terão início no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 6." Aplicação dos regulamentos aéreos

1 — As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e à navegação das referidas aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 — As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída dos passageiros, tripulação, carga e correio, especialmente os que respeitem a formalidades de despacho aduaneiro, de passaportes, de regime cambial e de saúde, aplicam-se aos passageiros, tripulação, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante enquanto se mantiverem nos limites do referido território.

ARTIGO 7." Taxas de aeroporto e de navegação

As taxas e outros encargos devidos pela utilização dos aeroportos, instalações e equipamento técnico serão percebidos em conformidade com as taxas e tarifas fixadas pelas leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 8." Direitos aduaneiros e outras taxas similares

! — As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, as suas

reservas de carburantes e lubrificantes e as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentas de todos os direitos aduaneiros, emolumentos e outros impostos ou taxas, desde que tais equipamentos e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.

2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

e) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante e destinadas a consumo a bordo das aeronaves que operam serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e o equipamento nor-

mal de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao

abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando tais aprovisionamentos devam ser utilizados na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

3 — Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos 1 e 2 acima poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras da dita Parte Contratante.

ARTIGO 9.°

Vigilância aduaneira dos equipamentos e aprovisionamentos

Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 10." Tráfego em trânsito

1 — Os passageiros, a bagagem e a carga em Crân-sito directo pelo território de uma Parte Contratante apenas serão submetidos a um controle simplificado, na medida em que a regulamentação em matéria de segurança o permita.

2 — A bagagem e a carga em transito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos similares.