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6 DE FEVEREIRO DE 1982

1029

Noyembro de 1969, 112/76, de 7 de Fevereiro, e 165/80, de 29 de Dezembro, que contrariem do estatuído na presente lei.

ARTIGO 28."

(Regulamentação)

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, as normas necessárias à execução das disposições da presente lei que careçam de regulamentação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Ilda Figueiredo — Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — Vidigal Amaro — Vital Moreira — Ercília Talhadas — Lino Lima — Maia Nunes de Almeida — Josefina Andrade — Mariana La-nita— Carlos Espadinha — Álvaro Brasileiro — Octávio Teixeira — Jorge Patrício — Custódio Gingão — Silva Graça — Sousa Marques — Joaquim Miranda — Manuel Almeida —Jorge Lemos —Francisco Miguel— Manuel Lopes — José Manuel Mendes — José Vitoriano.

PROJECTO DE LEI N.° 308/11

GARANTIA DO DIREITO AO PLANEAMENTO FAMILIAR EA EDUCAÇÃO SEXUAL

Ao apresentar na Assembleia da República ura projecto de lei sobre o direito ao planeamento familiar e à educação sexual, conjuntamente com duas outras iniciativas legislativas respeitantes à defesa da maternidade e à legalização da interrupção voluntária da gravidez, o Grupo Parlamentar do PCP procura dar plena expressão legal a um direito fundamental dos cidadãos e ao primeiro direito da criança: o direito de ser desejada pelos seus pais.

1 — Um direito fundamental que a lei deve consagrar

A Constituição da República fixa entre as incumbências do Estado a de «promover pelos meios necessários a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício da paternidade consciente».

Do artigo 67.° da Constituição deriva para o Estado o dever positivo de criar as condições necessárias para a realização do planeamento familiar, designadamente através dos meios e serviços públicos. Esta importante garantia institucional visa assegurar um direito dos cidadãos que a evolução da ciência e da técnica veio tornar possível: o direito de decidir ter ou não ter filhos, quantos filhos e o intervalo entre os nascimentos.

inovação com profundas repercussões sociais, o direito ao planeamento familiar reveste-se de particular importância para a mulher, a quem possibilita a liberdade de opção num domínio que condiciona decisivamente o seu futuro. Da criação de condições para o seu exercício depende a transformação da maternidade em acto consciente e desejado, capaz de fazer a

felicidade tanto daqueles que decidem dar a vida como da criança que vai nascer.

Tal qual se encontra constitucionalmente, o planeamento familiar não é apenas uma liberdade dos cidadãos mas um verdadeiro direito, a todos devendo ser assegurada a possibilidade de o exercerem em condições adequadas — donde as específicas obrigações do Estado nesta matéria.

O planeamento familiar não surge, porém, considerado exclusivamente no âmbito individual. Trata-se de uma questão a encarar no plano comunitário. Componente essencial dos cuidados primários de saúde, o planeamento familiar é fundamental, desde logo, para a prevenção dos riscos que para a mulher decorrem de um número de gravidezes e partos excessivos e com reduzido intervalo, mas também necessário para a protecção da criança, que, concebida em tais circunstâncias, não deixará de as ver reflectidas negativamente no seu próprio futuro.

A garantia do planeamento familiar é, porém, mais vasta. Envolve a necessidade de dar resposta às questões decorrentes de esterilidade e infertilidade. As consultas de planeamento familiar visam a necessária prevenção e tratamento nessas situações, por forma a defender a saúde, as aspirações daqueles que vêem afectada a possibilidade de dar vida a um novo ser.

Ê a estes princípios que importa dar consagração legal, explicitando as diversas dimensões e aspectos dos direitos dos cidadãos, bem como as responsabilidades e incumbências do Estado, consolidando e dando força de Lei a disposições e orientações que vêm vigorando sem tal suporte. Propondo-se inovações quanto a vários aspectos, houve a preocupação de preservar e defender o quadro que tem presidido ao lançamento do planeamento familiar no nosso país após o 25 de Abril.

Na verdade, foi em 1976 que foi determinada a criação em todos os centros de saúde de uma consulta de planeamento familiar, integrada na valência de saúde materna. Fundamentando a medida, o despacho governamental que a aprovou sublinhava justamente que «o planeamento familiar diminui a morbilidade e mortalidade materna e infantil, melhora as taxas de saúde infantil, tem uma acção preventiva contra o aborto com as suas consequências nefastas na saúde materna e contribuí para o bem-estar familiar». Nas consultas a partir de então criadas passou-se a prestar informação sobre os diversos métodos contraceptivos e permitiu-se aos utentes, independentemente do estado civil e idade, optar livremente pelo método que considerem preferível, de forma confidencial e gratuita, como gratuitos são os métodos facultados.

Esta decisão foi de enorme importância. Permitiu que o planeamento familiar se tornasse acessível, em muitas localidades do País, a um número crescente de cidadãos.

Consagrado como fazendo parte dos cuidados primários de saúde, encarado no plano comunitário e concebido como exigindo um diagnóstico exacto da situação e uma actuação planeada e organizada que garanta a cobertura geral desses cuidados fundamentais, o planeamento familiar conheceu uma notável expansão no nosso país. Para tanto, foi fundamental o esforço e as energias empenhadas por numerosos técnicos de saúde que nos Centros de Saúde ou em organismos centrais muito têm feito no sentido de criar as estruturas necessárias e divulgar e incrementar a sua existência. Há também que salientar que para tal expan-

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