O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1032

II SÉRIE — NÚMERO50

nidades locais e das populações, tendentes a estudar, divulgar e fomentar o uso de métodos que permitam o exercício de uma paternidade e uma maternidade conscientes.

Aprofundaram-se no articulado as orientações a que a acção estadual deve subordinar-se em quatro destes domínios fundamentais: a informação pública, a criação e moldes de funcionamento dos serviços de planeamento familiar, a publicidade e venda de anticoncepcionais e a formação dos profissionais de saúde no que toca ao planeamento familiar. Nuns casos, pretende-se dar força de lei e desenvolver certas disposições vigentes; noutros, visa-se a revogação de normas legais e regulamentares que contradizem os princípios e objectivos já expostos, constituindo actualmente obstáculos à expansão do planeamento familiar.

Tal expansão não depende só da existência de serviços. Importa que sejam conhecidas as possibilidades existentes, os locais onde, nos vários pontos do país, funcionam as consultas próprias, os métodos disponíveis e as respectivas formas de utilização eficaz. Não se trata só da transmissão de informação técnica: o planeamento familiar tem uma componente formativa, apela à participação dos interessados, deve estimular a responsabilidade, abrir os caminhos da escolha consciente.

Por isso se procurou, em primeiro lugar, assegurar uma ampla informação pública, estabelecendo-se que os órgãos de comunicação social do sector público, particularmente a rádio e a televisão, devem incluir, com periodicidade não inferior à semanal, programas de planeamento familiar. O dever de informação e sensibilização recai, também, sobre outras entidades e serviços públicos, que o devem cumprir através de formas e meios decorrentes das suas características próprias.

Sendo, porém, insubstituível nesta matéria o contacto directo e pessoal com os cidadãos, procurou-se definir com precisão o quadro em que devem processar-se as consultas de planeamento familiar.

O projecto de lei consagra o princípio da integração dos serviços de planeamento familiar nas estruturas de saúde existentes. É a solução que, em consonância com recomendações internacionais, vem sendo aplicada entre nós com êxito, apresentando notórias vantagens: redução de custos, não duplicação de estruturas, efeitos mais intensos e duradouros, maior confiança dos utentes. Sendo conhecido que existe maior motivação e receptividade ao planeamento familiar precisamente durante o período em que a frequência dos serviços de saúde é maior (gravidez, pós-parto, aleitação, primeiros anos de vida da criança), só o princípio da integração permite tirar o maior partido desse facto.

Traçam-se nos artigos 6.° e 7.° as regras que se têm por fundamentais em matéria organizativa. Os serviços devem garantir um fácil acesso de todos os interessados, em particular os residentes nas zonas rurais e nos grandes centros urbanos. Por isso mesmo, as consultas de planeamento familiar constituem valência obrigatória dos centros de saúde e de todas as unidades e serviços onde sejam prestados cuidados primários de saúde. Mas não pode ignorar-se que está por assegurar a existência de uma rede nacional de cuidados primários de saúde. Em tal situação, o necessário alargamento da cobertura do país no tocante ao

planeamento familiar implica, também, a criação de consultas no âmbito dos serviços médíco-sociais, bem como nos hospitais e maternidades. Só assim se poderá dar resposta a situações como a que se verifica em Lisboa, onde praticamente não existem estruturas de planeamento familiar.

Propõe-se, por outro lado, a criação de uma valência que assegure a prestação de cuidados de saúde especialmente destinados aos adolescentes. Trata-se de uma lacuna do sistema de saúde português que importa começar a colmatar nas áreas de grande concentração das camadas mais jovens da população. Onde tais serviços não existam, deve, porém, ser assegurado e incentivado o atendimento de adolescentes nas consultas de planeamento familiar, que deverão ter em conta o seu grau de desenvolvimento psico-físico e cultural. Trata-se de uma solução decorrente da consagração do princípio da liberdade de acesso, refor-çando-o e garantindo-o.

Sendo certo que a eficácia dos serviços depende em larga medida da qualidade da relação que se estabeleça entre os profissionais de saúde e os cidadãos que recorrem às estrutras públicas, foram previstas medidas específicas no domínio da formação profissional dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como dos trabalhadores do serviço social envolvidos em acções de planeamento familiar.

Finalmente, do projecto de lei decorre a manutenção em vigor de todas as normas legais e regulamentares conformes a que dispõe. Ê matéria em que existe já, como ficou referido, uma apreciável soma de instrumentos jurídicos positivos, que importa preservar, com os aperfeiçoamentos necessários para que o direito à maternidade e paternidade livre e consciente possa ser uma realidade para um número cada vez maior de portuguesas e portugueses.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo I Sásoaçso sexua!

ARTIGO 1.» (Principios gerais)

2 — A educação sexual faz parte da educação global dos cidadãos, com vista ao exercício livre e responsável dos seus direitos.

2 — Os programas escolares incluirão, de acordo com os seus diferentes níveis, o ensino de conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, reprodução e sexualidade humanas, devendo conírubuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre a mulher e o homem.

3 — A formação inicial e permanente dos professores dos níveis primário e secundário deverá proporcionar àqueles docentes o conhecimento científico e uma compreensão aprofundada da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

Páginas Relacionadas
Página 1034:
1034 II SÉRIE—NÚMERO 50 ARTIGO 11." (Execução) 1 — Mantêm-se em vigor todas as
Pág.Página 1034
Página 1035:
6 DE FEVEREIRO DE 1982 1035 Na verdade, o planeamento familiar está longe de cobrir a
Pág.Página 1035
Página 1036:
1036 II SÉRIE — NÚMERO 50 emancipação e libertação da mulher ou uma via para a resolu
Pág.Página 1036
Página 1037:
6 DE FEVEREIRO DE 1982 1037 a) Fases do processo. — Tal qual se encontra definido, o
Pág.Página 1037
Página 1038:
1038 II SÉRIE — NÚMERO 50 D — Os profissionais de saúde face ao novo regime legal
Pág.Página 1038
Página 1039:
6 DE FEVEREIRO DE 1982 1039 Finalmente, disposições específicas incriminara o dolo ou
Pág.Página 1039
Página 1040:
1040 II SÉRIE — NÚMERO 50 b) As condições em que a interrupção voluntária da gr
Pág.Página 1040
Página 1041:
6 DE FEVEREIRO DE 1982 1041 que habitualmente à prática da interrupção da gravidez ou
Pág.Página 1041