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6 DE FEVEREIRO DE 1982

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Capitulo II Planeamento familiar

ARTIGO 2." (Direito ao planeamento familiar)

Todos têm direito a decidir livremente o número de filhos, bem como o intervalo entre os nascimentos, em condições que assegurem uma escolha consciente e preservem a intimidade da vida pessoal.

ARTIGO 3.° (Uberdade de informação, decisão e acesso)

1 — É garantido a todos os cidadãos o direito de se informarem, sem impedimentos nem discriminações, sobre as regras e métodos de planeamento familiar, bem como de divulgarem livremente os meios para o efeito adequados.

2 — Ê livre a decisão sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a escolha desses meios, após exame médico e aconselhamento adequados.

3 — O acesso às consultas e meios de planeamento familiar é assegurado a todos os cidadãos que de tal careçam, qualquer que seja o seu estado civil, idade ou condição económica.

ARTIGO 4.° (Incumbência do Estado)

Para assegurar o direito ao planeamento familiar, incumbe ao Estado:

a) Promover a informação e divulgação das re-

gras e métodos científicos de regulação da natalidade;

b) Garantir a existência e regular funcionamento

de serviços especializados e gratuitos de planeamento familiar;

c) Disciplinar e controlar a produção, importação,

distribuição e uso de contraceptivos, em condições que permitam aos cidadãos o exercício pleno dos seus direitos, independentemente da sua condição social ou económica;

d) Promover a formação dos técnicos necessários

ao desenvolvimento dos serviços de planeamento familiar; é) Estimular a investigação científica dos problemas da fecundidade e infertilidade, bem como dos métodos de regulação dos nascimentos;

f) Incentivar e apoiar as iniciativas de associações, comunidades locais e das populações, tendentes a estudar, divulgar e fomentar o uso de métodos que permitam o exercício de uma paternidade e maternidade conscientes.

ARTIGO 5.° (Informação pública)

1 — Os órgãos de comunicação social do sector público, particularmente a rádio e a televisão, incluirão, com periodicidade não inferior à semanal, programas de planeamento familiar.

2 — O Governo promoverá, designadamente através dos serviços públicos competentes, uma ampla informação sobre as consultas de planeamento familiar, suas finalidades e moldes de funcionamento.

ARTIGO 6." (Serviços de planeamento familiar)

1 — Os serviços de planeamento familiar proporcionarão a informação, o aconselhamento e os meios adequados à prevenção da fecundidade indesejada ou precoce, bem como ao tratamento da infertilidade e serão organizados por forma a garantir um fácil acesso de todos os interessados, em particular os residentes nas zonas rurais e nos grandes centros urbanos.

2 — As consultas de planeamento familiar constituem valência obrigatória dos centros de saúde e de todas as unidades e serviços onde sejam prestados cuidados primários de saúde.

3 — Enquanto não estiver assegurada a existência e o regular funcionamento de uma rede nacional de cuidados primários de saúde, serão também criadas consultas de planeamento familiar no âmbito dos serviços médico-sociais, bem como nos hospitais e maternidades.

ARTIGO 7.° (Acesso dos jovens)

1 — Nos centros de saúde situados em áreas de grande concentração das camadas mais jovens da população, será criada uma valência que assegure a prestação de cuidados de saúde especialmente destinados aos adolescentes.

2 — Onde tais serviços não existam, será assegurado e incentivado o atendimento de adolescentes nas consultas de planeamento familiar, que terão em conta, por forma adequada, o seu grau de desenvolvimento psicofísico e cultural.

ARTIGO 8." (Venda de anticoncepcionais)

Os meios anticoncepcionais de natureza hormona! só poderão ser vendidos mediante receita médica.

ARTIGO 9." (Publicidade)

Lei especial regulará a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

ARTIGO 10.° (Formação profissional)

Os currículos de formação dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como dos trabalhadores do serviço social envolvidos em acções cie planeamento familiar, devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

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