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6 DE FEVEREIRO DE 1982

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Sendo resultado de um processo contínuo, variável em função das próprias estruturas sociais, a educação sexual começa bem antes da escola e prolonga-se muito para além dela. O projecto encara-a como fazendo parte da educação global dos cidadãos. Mas nesse processo educativo em que intervêm ao longo da vida tantos e tão diversos factores, a escola desempenha sem dúvida, um papel fundamental. Nela coexistem rapazes e raparigas, jovens e adultos, num permanente confronto de vivências, concepções, modelos de comportamento, que se repercutem sempe, positiva ou negativamente, na formação dos que a frequentam.

A expressa inclusão da educação sexual nos programas escolares, agora proposta, visa precisamente assegurar que dessa acção da escola resulte uma contribuição positiva para o desenvolvimento dos jovens, com vista ao exercício livre e responsável dos seus direitos, bem como para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre a mulher e o homem. Ao preconizar-se o ensino de conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, reprodução e sexualidade humanas, fica desde logo sublinhado que se trata de aspectos profundamente interligados. Mas não se pormenorizam excessivamente as orientações a adoptar. Deliberadamente se limitou o âmbito da lei à definição de princípios gerais, uma vez que, para cada nível de ensino, se requerem conteúdos e métodos próprios, cabendo aos docentes um importante papel e responsabilidade na adequação de uns e outros às características e necessidades dos jovens a que se destinam.

É, de resto, a preocupação de garantir essa intervenção dos docentes que explica a expressa previsão de que a formação inicial e permanente dos professores dos níveis primário e secundário deverá proporcionar-lhes o conhecimento científico e uma compreensão aprofundada da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

Quanto ao planeamento familiar, surge definido no projecto como o direito que todos têm a decidir livremente o número de filhos, bem como o intervalo entre os nascimentos, em condições que assegurem uma escolha consciente e preservem a intimidade da vida pessoal. À precisa delimitação de tais condições se dedicam as disposições do artigo 2.° (liberdade de informação, decisão e acesso).

Neste domínio, o projecto começa por garantir a liberdade de informação dos cidadãos em relação aos múltiplos aspectos relacionados com o planeamento familiar. Tem-se em vista a supressão de dificuldades e obstáculos que ainda subsistem, apesar do que se encontra constitucionalmente estabelecido. Na verdade, também nesta matéria são plenamente aplicáveis as disposições do artigo 37.° da Constituição que asseguram aos cidadãos a liberdade de informação, na qual se inclui o direito de a recolher e escolher, sem impedimentos nem discriminações. Foi-se, porém, mais longe e estabeleceram-se também normas que configuram neste campo um verdadeiro direito dos cidadãos a condições objectivas de informação. Para tal, definiram-se as responsabilidades específicas do Estado e consagrou-se uma geral liberdade de divulgação dos meios e métodos de planeamento familiar.

À mesma luz se encarou a publicidade relativa aos meios ou produtos contraceptivos. Neste ponto, pro-

curou-se apenas assegurar que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas que acautelem os direitos daqueles a quem se destinam e a sua ii-berdade de escolha.

A esta última se dedicaram várias disposições, a começar pela que estabelece que só aos interessados cabe a decisão sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a escolha desses meios.

Procurou-se garantir que a todos seja facultada a possibilidade prática de utilização do método por que tenham optado, após exame médico e aconselhamento adequados. Tal só será possível através da explícita consagração (e respeito) do direito de acesso às consultas e meios de planeamento familiar. A regra estabelecida é clara: devem ter acesso às consultas e meios de planeamento familiar todos os que dele careçam, qualquer que seja o seu estado civil, idade ou condição económica, é uma consequência fundamental do princípio da igualdade. Donde a ilegitimidade de discriminações jurídicas ou práticas em relação a qualquer cidadão em função da sua situação familiar ou do grupo ou sector social em que se encontra inserido.

Tal solção reveste-se de particular importância para os jovens. Direito de todos, o planeamento familiar não pode encontrar na idade dos que dele careçam um fundamento para restrições que, de costas voltadas para a realidade da vida social, são susceptíveis de acarretar graves consequências para a saúde física e psíquica dos jovens, cuja protecção constitui exigência do próprio interesse público.

O projecto consagra a possibilidade de livre acesso dos jovens às consultas e meios de planeamento familiar, pondo termo a interpretações que, abusando de mecanismo legais que só devem servir para proteger os menores, acabam por sancioná-los com uma verdadeira denegação dos seus direitos. Coisa diversa é a necessidade de na prestação de cuidados de saúde aos adolescentes serem tidas em conta as suas características próprias, tanto no que diz respeito às regras ce informação, como na explanação dos métodos cuja escolha se lhes adequa melhor. O projecto de lei insere, em local próprio, disposições sobre tal matéria.

Estabelece-se, por fim, a gratuitidade dos meios e consultas de planeamento familiar, solução indispensável para a igualdade real dos cidadãos.

Delimitados os contornos e dimensões do direito ao planeamento familiar, importava definir as garantias da sua realização, profundamente condicionada pela forma como o Estado dê cumprimento às incumbências que pela Constituição lhe são cometidas neste domínio. Necessário, porém, se tornava precisá-las. O artigo 4.° do projecto enumera-as, em estreita articulação com o elenco dos direitos e liberdades que visam garantir. Assim, cabe ao Estado promover a informa-çoã e divulgação das regras e métodos científicos de regulação da natalidade, mas também garantir a existência e regular funcionamento de serviços especializados e gratuitos de planeamento familiar; disciplinar e controlar a produção, importação, distribuição de uso de contraceptivos; promover a formação dos técnicos necessários; estimular a investigação científica dos problemas da fecundidade e infertilidade, bem como dos métodos de regulação dos nascimentos.

Cabe-lhe, por outro lado, o importante papel de incentivar e apoiar as iniciativas de associações, comu-

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