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6 | II Série A - Número: 093 | 21 de Maio de 1982

CAPiTuL0 IL
De estudos e Iaboratórlos
BASE XXIII
1 — 0 Instituto Português de Cinema
poderá conceder
apoio financeiro as empresas portuguesas que
explorem ou
se proponham explorar estabelecimentos
técnicos destina
dos a producao de fumes, seja qual
for o respectivo
suporte, e careçam de assistência financeira
para o seu
adequado apetrechamento.
2 — 0 cumprimento das obrigacães
assumidas para
corn o Instituto, emergentes da
assistência financeira refe
rida no nümero anterior, será caucionado
por qualquer das
garantias legalmente admitidas.
3 — Nas hipotecas dos estabelecimentos
feitos a favor
do Instituto Português de Cinema
é aplicável, corn as
necessárias adaptacôes, o disposto
no n.° 4 do artigo 2.°
do Código do Registo Predial.
4 — Sern prejuIzo do disposto dos nümeros
anteriores,
a assistência financeira a estes estabelecimentos
efectuar
-se-a nos termos das bases Xviii
e xix, corn as respectivas
adaptacóes.
BASE XXIV
1 — A revelacão de fumes em cujo fmanciamento
tenha
participado o Instituto Português
de Cinema, a sonorizacão
e a tiragem das respectivas cópias necessárias
ao mercado
nacional serão efectuadas em estabelecimentos
portugue
ses, ressalvadas as excepçães que as circunstâncias
justifi
quem, a definir em regulamento.
2 — A exibicão de documentários e fumes
de actualida
des so será permitida desde que sonorizados
em lingua
portuguesa.
3 — Os fumes de curta metragem de relevante
nIvel
artIstico ou educativo poderão
ser legendados mediante
autorização do Instituto Português
de Cinema, sob parecer
fundamentado da Comissão
de Classificacão de Espectá
cubs.
4 — A exibicão de fumes publicitários,
seja qual for a
sua duração, so poderá ser permitida
desde que tenham
sido utilizados estabelecimentos técnicos
portugueses.
BASE XXV
1 Serão legendados em português
os fumes falados
em outras lInguas quando destinados
a exibicão comercial.
2 — A dobragem em lingua portuguesa
dos fumes
estrangeiros e sua exibicão em Portugal
é, porém, permiti
da desde que seja executada
por técnicos e laboratOrios
portugueses e se julgue não afectar
de modo essencial a
qualidade e valor artIstico e cultural
da versão original.
3 — Em regulamento serão definidas
normas de quali
dade a observar no processo
de dobragem destinadas
a
garantir o respeito pelos direitos
de autor e pelo valor
artIstico dos fumes.
BASE XXVI
1 — Deverão ser efectuadas
em estabelecimentos portu
gueses, corn
a ressalva da pane final
do n.° 1 da base
XXIV:
a) A tiragem de cópias
de fumes estrangeiros,
co
-producöes e co-participacães
pain exibicao em
territ&io português,
em ndmero excedente
ao
fixado em regulamento;
b) A pistagem do comentário
e a tiragem das cópias
dos flumes referidos no
n.° 2 da base XXIV;
c) A legendagem do diposto no n.°
I
da
be
anterior;
d) A tiragem de cOpias dë fumes
publicitários
pare
exibicão em território nacional.
2 — A inobservància do disposto
no n.° I da
base
Xxi
e
na alinea a) do nümero
anterior determinará,
respectiva
mente, a exclusãd do regime
de favor estabelecido
neste
diploma e a proibicao
de exibicão das cópias
excedentes
CAPiTuL0 III
Da distribuiçao
BASE XXVII
II_SERIENUMERoii
0 Instituto Português de
Cinema apoiará a
disthbujcao
de filmes de qualidade, bern
como dos fumes
nacionajs
em
geral, de acordo corn
critérios a estabelecer em
regula..
mento.
BASE XXVIII
1 — 0 distribuidor fica obrigado
a entregar
mensal..
mente ao Instituto Portugués
de Cinema a verba
equivalen
te a percentagem das receitas
lIquidas da exploracao
dos
fumes que estiver -consignada
ao mesmo Instituto,
por
financiamentos reembolsáveis
que tenham sido concedidos
ao produtor. 2 — 0 distribuidor assume responsabilidade
solidária
corn o produtor em
caso de não cumprirnento do
disposto
no nümero
anterior.
3 — No caso de o distribuidor
se encontrar impossibili
tado de cumprir o disposto
no niimero anterior, por
motivos provadamente
imputáveis a exibidor, este
poderá
ser responsabilizado nos mesmos
tennos e corn as mesmas
consequências
da infraccão. das normas que
permitem
a abertura e o normal funcionamento
das casas de espectá
cubs.
CAPiTuL0 IV
Da exiblcao
BASE XXIX
— 0 Instituto Português de Cinema
poderá conceder
assistência fnanceira pain
a instalação, rernodelacão e
reequipamento de recintos
de cinema, tendo em conta,
nomeadamente, as localidades
onde não existem recintos
de cinema em funcionamento,
assim como as localidades
cujo desenvolvimento econOmico,
social e cultural justifi
que a implantacão de
urn maior nümero de salas.
2 — Corn o objectivo de
facilitar a instalacão e 0
funcionamento de recintos.
de cinema nas melhores condi
cães de exploracão,
o Instituto Portugués de Cinema, em
colaboracão corn a Direccão-Geral
dos Espectáculos e do
Direito de Autor, poderá celebrar
protocolos corn as
autarquias locais,
ou outras instituiçOes, nas quais se
prevejam, nomeadamente,
condicöes especiais
de apoio a
projectos de abertura ou remodelação
de recintos.
BASE XXX
Para a realizacão dos objectivos
referidos na base
anterior a Direccao-Geral dos Espectáculos
e do Direito de
Autor poderá facultar aos
interessados:
a) Projecto tipo de construção de recintos
para exibi
ção de fumes, seja qual for
o formato, e o
respectivo caderno de encargos;
1738
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