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7 | II Série A - Número: 093 | 21 de Maio de 1982

b)
Assistência tédnica gratuita durante a fase de
instalacão ou remodelacão e, quando os recin
tos devam integrar-se em outros blocos
de
construção, durante a fase do projecto.
BASE XXXI
— A assistência financeira será concedida
pelos pra
zos e
corn as garantias a definir em regulamento.
2 — 0 cumprirnento das obrigacôes assumidas corn
o
Instituto Português de Cinema por virtude de assistência
financeira será caucionado através de qualquer
das garan
has legalmente admitidas.
BASE XXXII
— 0 Instituto Português de Cinema
estabelecerá
anualmente contingente de distribuicao de fumes
nacionais
cle longa metragem e equiparados, depois de obtido
o
parecer favorável do respectivo conseiho
consultivo e de
ouvida para o efeito a associação representativa
do sector.
2 — 0 contingente referido no mimero precedente
para
cada ano cinematográfico, considerado de
1 de Outubro a
30 de Setembro, será fixado em funcão do mimero
daqueles fumes concluIdos ate 31 de
Maio anterior.
3 — Serão estabelecidas em regulamento
as normas
respeitantes as condiçOes de exibicão dos fumes
incluldos
no contingente, de modo a garantir a
oportunidade da sua
estreia e posterior exibicão no circuito
comercial, a renta
bilidade da sua exploracao
e o equilIbrio dos Jegitimos
interesses das partes envolvidas.
4 — Excluem-se do contingente os fumes
que o Institu
to, ouvido o respectivo conseiho consultivo,
considere sem
nivel técnico e artIstico bastante.
5 — Quando da estreia, em Lisboa
ou Porto, dos fumes
incluldos no contingente, deverá
ser assegurado urn mIni
mo de duas e uma semanas
completas de exibicão,
respectivamente, desde que,
no primeiro caso,
haja a
garantia da verba de passagern.
6 — 0 disposto no ntImero anterior
não impedirá a
continuação da exibicão do fume
para Ia da sernana
em
que tal é obrigatório enquanto
se continuar a verificar a
existéncia da verba de passagem.
7 — Cornpetirá a Direccão-Geral dos
Espectáculos e do
Direito de Autor a verificação
e controle do cumprimento
da matéria prevista nesta base.
BASE XXXIII
1 — Em todas as sessães cinematográficas,
corn excep
cáo daquelas em que seja exibida
uma Longa metragem
nacional, deverá fazer-se a exibicão
de curtas rnetragens de
producáo nacional em lIngua portuguesa,
corn urn máximo
de 12 miinutos de projeccão.
2 — Para efeitos do disposto no
nümero anterior, as
curtas metragens devern possuir
nivel técnico e artIstico
bastante, devendo tal reconhecimento
obedecer ao critério
que for aplicável a seleccao das
longas metragehs contin
gentáveis.
3 — 0 Instituto Português de Cinema
definirá em regu
lamento, ouvida a associação
representativa do sector, as
condicOes que dispensarão
a observância do disposto no
n.° 1, e nomeadamente a falta ou
inexistência de curtas
metragens, ou a ultrapassagem
de limites razoáveis de
precos impostos pelo produtor
ou a exibicão da mesma
curta metragern nas vérias localidades.
4 — Compete a Direccao-Geral de
Espectáculos e do
Direito de Autor fiscalizar
o disposto nesta base.
BASE XXXIV
1 — Corn ressalva
dos limites previstos
nos artigos
precendentes,
a data de estreia
de fumes
nacionais ou
equiparados é
livrernente acordada
pelos interessados,
assim como as
demais condicöes
contratuais.
2 — A exibicão
dos fumes
nacionais de longa
metra
gem poderá cessar
quando estejani
satisfeitas as
respect.i
vas condiçöes
contratuais, nomeadamente
a observância
de
verba de passagem,
podendo, porém,
o IPC, para
este
efeito, fixar por
regulamento condicôes
minimas a obser
var pelas
panes.
3 — Na falta
de acordo quanto
ao contrato de
exibiçao
de fumes
nacionais ou a sua
execução, a exibicao
será
contratada em
condicOes que
o Instituto Português
de
Cinema arbirrará,
ouvidos os organismos
representativos
da produçao,
distribuiçao
e exibição cinematográficas.
CAPITUL0 VI
Dos prémios
BASE XXXVIII
1 — 0 Instituto Português de Cinema poderá atribuir
anualmente os seguintes prémios aos flumes nacionais
ou
equiparados:
a) Prémios de qualidade, tendo em atenção valores
técnicos, artIsticos e culturais dos fumes;
b Prémios de exploracao, destinados ao flume de
longa metragem que em cada época realizar
mais receita;
c) Prémios de exportaçao, por cada flume portugues
explorado corn êxito comercial no estrangeiro.
2 — 0 Instituto poderá ainda atribuir, anualmente, ou
tros prémios aos artistas e técnicos portugueses dos fumes
comerciais nacionais ou equiparados, em qualquer forma
to, aos técnicos dos flumes publicitários e de actuahdade e
ao cinema de amadores.
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CAPrruLo VII
Do regime fiscal e parafiscal
sEccAo i
Dos linpostos e outros encargos
BASE XXXIX
1 — Os lucros imputáveis a realizaçao de espectáculos
cinematográfcos flcarão sujeiros a contribuicão
industrial,
nos termos do respectivo código.
2 — Ate ao limite de 10 % da respectiva matéria
colectável em contribuição industrial
este ver-se-á deduzi
do do montante despendido pelas empresas em
investimen
tos relacionados corn a producao de fimes portugueses.
BASE XL
— Corn o preco
dos bilhetes pare
assistência aos
espectáculos a
que se refere
o presente diploma
será
cobrado urn
adicional, nos termos
a fixar em diploma
regulamentar, nunca
superior a
15 %.
2 — Nos casos
de exibicão de
fumes portugueses
e de
flumes de qualid.ade,
como tal classificados
pela lei, o
adicional será de
10 %, devendo
no primeiro caso ser
reembolsado ao
exibidór o valor
do adicional.
3 — Nas salas de espectáculos
situadas em localidades
corn uma populaçao
inferior a 10
000 habitantes ou nas
que funcionamn
ate 3 dias por
semana, o adicional devido
pela exibicao
de filmes será de
8 %.
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