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8 | II Série A - Número: 093 | 21 de Maio de 1982

4 — 0 adicional previsto nos niimeros
anteriores será
também cobrado’ sobre as entradas de
favor, incidindo
sobre o preco base correspondente
ao lugar ocupado.
5 — 0 disposto neste preceito não se aplica
as entradas
francas previstas na legislaçao especial
sobre espectáculos
e divertimentos.
6 — A instalacao de novos
cinemas assegurará ao
respectivo explorador a isencão
do adicional fixado nesta
base durante os primeiros
3 anos de actividade.
BASE XLI
I — A importacão temporéria
de material para a produ
cão de filmes de co-producao
ou co-participação e
a dc
negativos impressionados
da irnagem ou do sorn,
corn
destino a tiragem de cópias
em laboratórios portugueses,
bern como as cópias de
flumes estrangeiros destinados
a
legendaçao em laboratórios
portugueses e corn
destino a
outros palses, ficam isentas
de direito alfandegários
e de
quaisquer impostos ou taxas que
Os possam onerar.
2 — Fica também isenta de encargos
alfandegérios a
importação temporéria de
fumes destinados a serem
exibi
dos em festivais de cinema
ou outras manifestaçöes
simila
res.
sEccAo ii
Das taxas sobre a actividade cinematográfica
BASE XLII
• A distribuicao, incluindo
a venda e aluguer de qualquer
fume destinado a exibicão
em espectáculo piiblico, depen
de de prévia classificacao
da Comissão de Classificacao
de
Espectáculos, e posterior
licenca da Direccão-Geral
de
Espectáculos e do Direito
de Autor.
BASE XLIII
Urna percentagem de
15 % da tributação que incidir
ou
vier a incidir sobre
o comércio de fumes em
video
reverterá para o Instituto
Português de Cinema.
BASE XLIV
A projeccão de fumes
publicitários em recintos
de
cinema ou pela televisão
flca sujeita a urna
taxa de
exibição, corn base nos precos
cobrados, que constituirá
encargo do anunciante.
BASE XLV
0 montante das taxas a que se refere
esta secção e as
formas de liquidacao, cobranca
e fiscalizacao, incluindo a
das bilheteiras dos cinernas, serão
estabelecidas em diplo
ma complementar.
CAPrruLo VIII
Das lnfracçoes e sua sancao
BASE XLVI
1 — As infraccöes ao disposto
neste diploma e seus
regulamentos serão punidos
administrativamente,
corn as
seguintes sançöes:
a) Adverténcias;
b) Multa ate 250 000$;
c) Suspensao temporária do exercIcio
da actividade
ate 6 meses.
2 — 0 limite da multa prevista
no ndmero anterior será
aumentado para o dobro em
casos de reincidência.
U SER1E
— NUMERO
3 — A aplicacao das sançôes previstas
nos
anteriores é da competéncia
da Direccão-Geral
dos
sp
táculos e do Direito de Autor,
exceptuadas as
da
ailnea
c)
do n.° 1, cuja aplicàcao competirá
ao Ministério
da
Tutela
4 — As sancOes serão fixadas
tendo em
atencao
a
natureza, gravidade e circunstâncias
da infraccão,
os
ante.
cedentes do infractor
e, ainda. no caso de multa,
a
sua
capacidade económica.
Disposlçoes diversas
BASE XLVII
I — 0 presente diploma entrará
imediatamente
em
vi
gor, na medida em que não careça
de regulamentacao.
2 — As medidas de carácter fiscal
on parafiscal
apenas
entrarão em vigor em 1 de Janeiro
de 1983.
3 — A regulamentacao do presente
diploma
deverá
ser
feita no prazo de 3 meses,
a contar da respectiva
publica.
cão.
PROPOSTA DE LEI
N.° 99/fl
SOLOS DESTINADOS A
HABn’AçAo
NA REGIAO AUTONOMA
DA MADEIRA
(Resoluçao n.° 1 /82/M,
de 16 de Marco)
o problema da carência de habitacão
na Regiao é dos
que rnais afligem
o Governo,
pois d sua constante preo
cupacao tornar
efectivo o direito
a habitacão, conforme
dispae o artigo 65.° da Constituicão.
Já muito se tern feito, mas, mercê
da conjuntura actual e
da velocidade corn que
sé agudiza eta carência, torna-se
necessário mobilizar todos
os recursos possIveis para
solucionar este problema.
Sabendo que a capacidade
nacional de concessão de
crédito não d ilimitad
e que o sector da habitação tern
vindo a absorver uma percentagem
cada vez maior, o que
levou a necesséria limitacão, considera
o Governo que
deve ser estimulado o investimento
dos capitais e poupan
ça privados na habitacao.
Por outro lado, em resultado da
procura, muito superioi. a oferta,
que vem acontecendo
corn este bern de consumo
de primeira necessidade, tern-se
assistido a especulacães que
começam nos terrenos.
• Corn prejuIzo para a colectividade,
e pam urn racional e
ordenado crescimento
dos centros urbanos, assiste-se a
falta de terrenos disponIveis
em tempo e no espaco, assim
corno a urna subida de
precos injustificada, mesmo espe
culativa, que, pela
função social que a prcpriedade deve
desempenhar, urge que
o Governo intervenha, scm que
isso signifique desrespeito
pelo seu direito.
E preocupacão da Administraçao
colocar terrenos a
disposicao dos particulares,
mediante facilidades
a conce
der, em contrapartida de
determinados tipos e categorias
de fogos e demais equipamentos
que os promotores e
construtores colocarão no
mercado a precos de venda ou
rendas condicionados.
Verifica-se, por outro lado. que
a concessão do direito
de superfIcie não tern produzido
os resultados pretendidos,
além de que exige
a constituição de urn fundo nas
autarquias ou noutros organismos
que accionem o pro
cesso.
Corn a preocupacão de pôr cobro
a subida em flecha nos
precos dos terrenos
da Regiao, contribuindo para o aumentO
do custo final de construcão
admite-se o recurso pela
da
PC


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