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9 | II Série A - Número: 093 | 21 de Maio de 1982

Administracão
ao estabelecimento do
direito de preferéncia
Ms
transmissöes por tItulo
oneroso entre particulares de
wrrenos
situados em areas necessárias
a criacão, expansão,
deseflvolvimeflto
ou renovacão de aglomerados
urbanos.
Assim, nos
termos da ailnea c) do n.° 1 do artigo 229.°
cia
Constituicão, a Assembleia
Regional da Madeira pro
poe a
Assembleia da Repüblica, para valer como
lei, o
seguinte:
ARTIGO
1.0
1 — 0
Govemo Regional pode expropriar, por sua
jniciativa ou a soiicitacão das
câmaras municipais, os
terrenoS julgados
necessários a criacão, expansão, desen
volvimento ou renovacão
de agiomerados urbanos integra
dos em pianos de
urbanizacão devidamente aprovados e
posteriormente cede-los em propriedade plena a
entidades
piiblicas, privadas ou cooperativas
que pretehdam construir
habitacOes e ou equipamento
complementar, equipamentos
colectivos e zonas industriais.
Igual tratamento poderá ser
dispensado a interessados na construção de
habitação
própria permanente.
2 — As câmaras municipais, uma vez na posse
dos
terrenos, poderão cede-los em
propnedade plena para os
fins referidos no ndmero anterior.
3 — A Administração suspenderá
o processo de aquisi
ção dos terrenos cujos proprietários declarem, no prazo
máximo de 60 dias, a contar da data da
declaracão de
utilidade páblica, que se comprometem a
promover, por
conta própria ou associados corn outrem, a
respectiva
urbanizacão ou construcão e prestem a caução
que vier a
ser fixada.
4 — Feita a declaraçao referida no nümero
anterior, os
proprietários deverão apresentar o respectivo
projecto no
prazo máximo de 1 ano, a contar da data
da mesma decla
racão, e, aprovado o projecto, as obras deverão
ser inicia
das no prazo máximo de 6 meses. 5 — No caso de incümprimento do preceituado
no
nümero anterior, a Administracão procederá
a aquisição
dos terrenos era causa, perdendo os proprietários
a caução
prestada.
ARTIGO 2.°
I — Para além do processo de expropriação
referido no
artigo anterior, a Administracão procederá a aquisicão dos
terrenos necessários, através dos meios mais
adequados,
nomeadamente através do exerclcio
do direito de
preferéncia.
2 — A cedéncia em propriedade plena será
devidaxnente
regulamentada, tendo em
vista o interesse subjacente a
declaração de utilidade püblica e ao exercIcio
do direito de
preferência pela Administracão.
ARTIGO
30
1 — Os terrenos serão cedidos
por precos não lucrativos
e as construcOes a levar a efeito
flcarão sujeitas a fixacao
de um limite máximo do montante da renda ou
preco, no
caso de venda, tendo em atencão a
Localizacao dos
edificios, custos de construção e outros factores
a designar
em portaria do Governo Regional.
2 — A seieccão entre os interessados nos terrenos
será
feita mediante inscrição em concurso e terão
prioridade os
que se propuserem levar a efeito empreendimentos
que
oferecam melhores condic&s de oferta
final dos fogos,
nomeadamente valor de renda e preco de venda.
Em
igualdade de condicOes, recorrer-se-á a sorteio.
ARTIGO
40
Os fogos construidos ao abrigo deste dip1oma serão
objecto dos seguintes benefIcios fiscais:
a) Isencão de
sisa na primeira transacção;
b) Isencão de contribuicão
predial pelo prazo de 10
anos:
c) Gratuitidade de actos de
registo ou notariais.
ARTIGO 5°
O presente diploma, nomeadamente no
que se refere as
condicOes dos concursos, caracteristicas, tipos
e atribuicão
dos fogos, assim como a adjudicacão
dos terrenos, será
objecto de regulamentação pela Assembleia
Regional da
Madeira.
ARTIGO 6.°
Esta iei entra em vigor no
dia imediato ao da sua
publicacao.
Aprovada em sessão
plenária da Assembleia Re
gional da Madeira em ii de Marco
de 1982.
O Presidente da Assembleia
Regional, Emanuel do
Nascimento dos Santos
Rodrigues.
PROJECTO DE LEt N°
299/Il
cRIAçAo DO CONSELHO NACIONAL
DE CARTOGRAFIA
(a)
A cartografia em Portugal é
hoje ainda insuficiente para
o lancamento dos diferentes
ttabalhos que contribuem para
o desenvolvimento do Pals e
cujas acçOes estão cometidas
a vários órgãos de diferentes
ministérios, e bern assim as
forcas armadas, autarquias locais
e entidadqs privadas.
Ha pois, que conhecer bern as
caréncias de cada sector e
dar aos potenciais utilizadores
da cartografia o conheci
mento dos meios de que se dipOe, as
uas virtualidades e
a sua adequada utilizacão.
Naturalmente que tudo isto se prende
corn a inexisténcia
de uma polItica nacional de
cartografia, que urge definir,
em aberto diálogo entre
utilizadores e executantes.
Se os expressivos progressos
verificados nos conheci
mentos, nas técnicas e nas prestaçOes
cartográficas e afins
acentuaram decisivamente a
importância das suas utiliza
cOes em mdltiplas actividades,
corn destaque para as
relativas ao desenvolvirnento económico
e social e a defesa
nacionais, as sempre mais
largas e precisas capacidades
da
aerofotografia, inclusive a
espacial, e da estereofotograme
tria, permitindo sofisticados
estudos cientIficos, interpreta
cOes e vigilância topogeográficas,
bern como a exploracão
•de modelos informatizáveis
e enorme simplificacao
de
tarefas e cálculos, interessando
a muito e
diversificados
projectos e accOes, sublinharam:
a) A
pluridisciplinaridade dos domInios
cartográficos
e afins e a grande temática
das suas aplicacOes;
b) A
natureza pluridepartamental e
sectorial dos exe
cutantes e utentes das mesmas;
c) A
crescente prática supletiva de
algumas das técni
cas e das prestacoes referidas
por pane
de
órgãos e entidades, quer do
sector póblico,
quer
privado, cujos campos de
aéção e objectivos
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(a) Nova versão.


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