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10 DE JULHO DE 1982

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Pelos serviços competentes dos respectivos esta-dos-maiores, quando respeitem às forças armadas e respectivo pessoal civil;

Pelos serviços dos ministérios da tutela, quando digam respeito às forças militarizadas e respectivo pessoal civil; e

Pelos órgãos competentes das empresas que têm os seus empregados inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

No entanto, entendeu o Governo que, para coordenar, em termos de eficácia e dinamismo, as acções de todo este conjunto de serviços e organismos, fosse constituído um grupo de trabalhe com 3 elementos permanentes.

Dando embora prioridade absoluta à execução do citado Decreto-Lei n.° 245/81, ao grupo de trabalho foram cometidas muitas outras tarefas, entre estas se situando o exame da viabilidade de reinstituição da «quota abatida». Este objectivo não excede, pois, as funções do grupo de trabalhe, já que é taxativamente referido no despacho que o criou.

De resto, tal exame de viabilidade foi já feito e entregue ao Governo durante o período em que seguiam seus trâmites as formalidades para a constituição do grupo de trabalho.

2) A constituição da comissão, que não integra representantes das associações de aposentados e pensionistas, não determinará a sua pouca eficácia?

Não se está perante a discussão e consequente definição de direitos dos aposentados e pensionistas, não se justificando, deste modo, a presença das referidas associações.

A colaboração destas tem sido, de resto, solicitada, designadamente para integrarem o grupo de trabalho que fez o estudo do problema das pensões degradadas, finalizado com a promulgação do Decreto-Lei n.° 245/81.

Agora trata-se somente de dar execução aos princípios deste diploma, e essa é tarefa que pertence, evidentemente, à estrutura activa.

3) Será que as atribuições dos membros nomeados para a comissão não os virão a impedir de elaborar um trabalho expedito?

Os membros do grupo de trabalho estão cientes da prioridade absoluta a atribuir à recuperação das pensões.

Não se deixará, no entanto, de acentuar que a eficácia e o dinamismo que ao grupo de trabalho cumpre coordenar terão de manifestar-se fundamentalmente nos serviços e organismos que estão a elaborar as tabelas de equivalência e dependerá depois da capacidade de resposta da informática, a que recorre a Caixa Nacional de Previdência.

4) Prevê o Governo que, a exemplo do procedimento havido com os funcionários do activo, se movimente desde já o abono das pensões?

Em certa medida, é análoga a situação em que, face à actualização dos abonos, se encontram os aposentados e os funcionários do activo.

Efectivamente, quando, per exemplo, se fez a alteração permitida pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, a solução foi relativamente fácil e expedita para a grande maioria dos funcionários, por eles ocuparem as categorias genéricas —as constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro—, mas já se tornou bastante demorada para os titulares das restantes categorias, por se ter então tornada necessária a publicação de portarias de alteração aos quadros de pessoal.

Ora, para a recuperação das pensões determinada pelo Decreto-Lei n.° 245/81. também se tornam necessárias tabelas de equivalência, com a agravante, aqui, de o problema se estender no tempo a épocas em que havia categorias que entretanto se foram extinguido ou que tiveram complexa evolução. Por outro lado, torna-se muitas vezes necessário recorrer à orgânica específica de cada serviço.

5) Qual a data prevista pelo Governo para serem efectivamente abonados os aumentos e melhorias referidos no Decreto-í^ei n.° 245/81 e no Decreto-Lei n.° 15-B/82?

Prevê o Governo que os aumentos concedidos pelo Decreto-Lei n.° 15-B/82, dc 20 de Janeiro, possam ser efectivamente abonados a partir de Maio próximo.

A actualização das pensões a efectuar ao abrigo do Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, porém, apenas poderá ser efectivada depois de elaboradas as respectivas tabelas de equivalência, sem prejuízo de posteriormente a Caixa efectuar as correcções tidas por necessárias.

6) A reinstituição da «quota abatida», além de conduzir à situação equívoca de serem os pensionistas a contribuir para financiar a própria pensão, não irá diminuir, objectivamente, os benefícios concedidos pelo Decreto-Lei n.° 245/81?

Fez-se já referência ao problema da «quota abatida».

É sistema que consiste na inscrição orçamental das remunerações já líquidas do valor dos descontos destinadas à segurança social, sistema que já vigorou durante 8 anos e meio, em época em que se tornava difícil difundir o conhecimento da forma de cálculo das quotas a incidir sobre um vencimento que era, então, diminuta parcela em remuneração predominantemente constituída por melhorias não passíveis de desconto.

Este problema da «quota abatida», posto recentemente em face da pesada carga burocrática que impende sobre a Caixa Nacional de Previdência ao cobrar e contabilizar, global e individualmente, as contribuições pagas para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, poderá, no entanto, vir a ter outra solução, em conformidade com o estudo a que já se aludiu.

Não foi posto, portanto, en: causa o aspecto que a pergunta deixa transparecer.

Grupo de Trabalho para a Segurança Social da Função Pública, 6 de Abril de 1982. — O Presidente do Grupo de Trabalho para a Segurança Social da Função Pública, (Assinatura ilegível.)

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