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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(187)

c) Requerer a convocação da assembleia ge-

ral sempre que o julgar necessário, nomeadamente por entender que a acção da direcção não se conforma com os interesses da cooperativa;

d) Dar parecer escrito sobre as contas de

exercício e distribuição de excedentes e sobre qualquer outro assunto previsto na lei ou nos estatutos, ou que envolva responsabilidades para a cooperativa, a pedido da direcção; •

e) Intervir, outorgando, com os membros

da direcção, nas escrituras de venda de imóveis ou em que se onerem bens patrimoniais imobiliários;

f) Verificar o cumprimento dos estatutos e

da lei.

2 — 0 conselho fiscal pode ser apoiado na sua acção por serviços de auditoria e assistência técnica, constituídos na própria cooperativa ou contratados no exterior desta, com preferência de princípio em relação a cooperativas especializadas ou a uniões e federações que tenham em funcionamento serviços deste tipo para apoio às cooperativas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação ao artigo 59.° e porque se trata da competência do conselho fiscal, quer-me parecer que o PS, na sua proposta de emenda, inclui uma alinea que julgo da maior importância, devendo, pot esse facto, ser incluída na competência daquele conselho fiscal.

Trata-se da alínea c), que diz:

Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário, nomeadamente por entender que a acção da direcção não se conforma com os interesses da cooperativa.

De facto, não se perceberia muito bem que um conselho fiscal que estivesse a verificar que os dinheiros da cooperativa estivessem a ser mal geridos não pudesse convocar uma assembleia geral para poder pôr em causa a acção da direcção.

De outra maneira, dava-se à direcção a possibilidade de convocar a assembleia quando entendesse ou esperar pelas suas reuniões ordinárias.

Parece-me que convocar a assembleia geral deve ser uma das competências do conselho fiscal, em casos cuja gravidade o justifique.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — A alínea c) da proposta do PS já foi aprovada por nós no artigo 42.° Isto é, o conselho fiscal pode convocar, sempre que lhe apetecer, uma sessão extraordinária.

Parece-me que será de aproceitar, nesta proposta, a alínea f):

Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

Julgo que, como os conselhos fiscais, no nosso país, procuram sempre fazer figura de «4.° secretâ-

rio», não seria mal metermos esta alinea no texto legal.

Quanto ao n.° 2 da proposta do PS, parece-me que, embora seja correcta, não tem qualquer dignidade para fazer parte das disposições legais. Os estatutos e o regulamento geral é que terão de ver esses problemas.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Acho um pouco anacrónico que se assente que a assembleia geral pode ser convocada por vários órgãos e não se diga isso em sede de competência. Julgo que em relação à direcção se põe um problema idêntico. É de facto nas competências que se tem de dizer isso, independentemente de já estar consagrado noutro artigo.

Faça favor, Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Carreira Marques, julgo que este seu esclarecimento foi muito pertinente e estou de acordo que seja repetido nas competências do conselho fiscal.

O Orador: — Aliás, não tenho mais nada a acrescentar.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Estivemos a ouvir a defesa da nossa própria proposta, sem que, no entanto, tivesse ainda sido referido o seu fundamento.

O fundamento essencial dessa nossa proposta é a melhoria da reformulação e sistematização, sendo esse o motivo que nos levou a propô-la.

Em relação ao n.° 2, queria dizer que o consideramos importante, porque se trata de uma matéria também de índole pedagógica e de dignificar o papel de um órgão fiscalizador.

O Sr. Coordenador: — Tentaríamos agora uma forma de ultrapassar esta questão.

Pareceu-me, pelas intervenções aqui proferidas, que quer a alinea c) quer a alínea f) eram propostas que poderiam ser, sem grande oposição, adicionadas ao texto legal.

Se não houvesse oposição de qualquer dos partidos, proporia uma pequena alteração à forma como se tem votado: votar-se-ia o texto legal, o aditamento das 2 alíneas e, em seguida, eventualmente, o remanescente da proposta do PS.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Estou de acordo.

No entanto, penso que esta alinea c) poderia ser no sentido de «convocar a assembleia geral extraordinária, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°»

Também não tenho qualquer oposição à alínea f) tal como está redigida pelo PS, embora essa matéria já decorra da lei.

Já o mesmo não acontece com as alíneas b), cf) «. e), que não me parecem ter interesse.