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II SÉRIE — NÚMERO 29

Ontem ficámos no artigo 67.°, cujo texto é o seguinte:

CAPÍTULO VI Reservas e distribuição de excedentes

Artigo 67.°

(Reserva legal)

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis.

2 — Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:

a) As jóias, quando previstas pelos estatu-

tos;

b) Os excedentes anuais líquidos, conforme

estabelecerem os estatutos.

3 — Estas reservas deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.

4 — Se os prejuizos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.

Relativamente ao mesmo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de aditamento do PS de 29 de Outubro de 1981, que, de acordo com as afirmações produzidas pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo e que se aplicam a todas as suas propostas que foram substituídas, está retirada e cujo conteúdo é:

Artigo 67.°

(Fundos obrigatórios)

1 — É obrigatória a constituição dos seguintes fundos e reservas:

a) De reserva legal, constituído pela reten-

ção de 5 % dos excedentes dos exercícios anuais, destinado a cobrir eventuais perdas de exercício, o qual será reintegrado, com recursos monetários retirados da actividade normal, todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido, e que se considera integralmente constituído quando representar, pelo menos, metade do capital social;

b) Fundos monetários, obrigatoriamente

constituídos com verbas para o efeito fixadas pela assembleia geral que aprovar as contas de resultados dos exercícios e com as finalidades estabelecidas nos estatutos.

2 — Os fundos estatutários obrigatórios são os seguintes:

a) Fundo de reembolso de títulos de capital;

b) Fundo de compensação;

c) Fundo para reparações;

d) Fundo de educação, formação e cultura

cooperativa.

3 — 0 fundo de reembolso de títulos de capital destina-se a assegurar o reembolso do capital representado pelos titulos de capital pertencentes aos sócios exonerados, na medida das disponibilidades do fundo, salvo em casos especiais, considerados em regulamento interno.

A receita deste fundo é constituída por:

a) Doações à cooperativa não consignadas

a fins especiais;

b) Direitos que prescreverem a favor da

cooperativa;

c) Parte dos excedentes anuais do exercício.

e uma proposta de substituição apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982 e uma proposta de eliminação dos artigos 67.°, 68.°, 69.° e 70.° apresentada em 29 de Outubro de 1981 também pelo PS.

Portanto, as propostas de aditamento e de eliminação apresentadas pelo PS estão retiradas.

Resta a proposta de substituição apresentada por aquele partido em 6 de Maio de 1982, cujo texto é:

Artigo 67.° (Reservas obrigatórias)

1 — Em todas as cooperativas é obrigatória a criação das seguintes reservas:

a) Uma reserva legal, destinada a suportar

eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis;

b) Uma reserva para educação e formação

cooperativa, destinada a suportar despesas dos planos anuais relativos á educação e à formação cooperativa dos cooperadores, dos empregados da cooperativa e, na medida do possível, do público em geral.

2 — Revertem para as reservas referidas no número anterior e na proporção determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:

a) As jóias, quando previstas pelos estatu-

tos;

b) A percentagem dos excedentes líquidos

anuais prevista pelos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral;

c) Quaisquer outras receitas afectadas pelos

estatutos ou por deliberação da assembleia geral às finalidades das reservas.

3 — As reversões referidas no número anterior deixarão de ser obrigatórias desde que cada uma destas reservas atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.

4 — Para efeito de constituição e manutenção das reservas obrigatórias ao nível previsto no