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II SÉRIE — NÚMERO 29

posição análoga relativa ao conselho fiscal. Não se trata de oposição à ideia expressa, mas sim porque entendo que é uma redundância.

O Sr. Coordenador: — Artigo 73.° Relativamente a este artigo, foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento, de 6 de Maio de 1982, já que a mesma proposta tinha sido apresentada em 29 de Outubro de 1981.

Está aberta a discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação a esta proposta do PS, tal como está formulada — «é aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior» —, parece-me ser perfeitamente coerente a sua aprovação.

Votar-se-ia o artigo 73.° tal como está e depois o aditamento de um novo n.° 3, já que os critérios são exactamente iguais, pese, embora, estarem previstos nos artigos 46.° e 48.°

O Sr. Coordenador: — Assim, vamos proceder à votação do texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Em seguida, vamos votar a proposta de aditamento apresentada pelo PS.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento Artigo 73.°

(Cisão de cooperativas)

1 — .................................

2 — .................................

3 — É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Submetida à votação, foi aprovada pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM). O texto final é o legal mais esta proposta de aditamento.

O Sr. Coordenador: — Relativamente aos artigos 74.°, 75.°, 76.°, 77.° e 78.° não foi apresentada qualquer proposta.

Se não há oposição à proposta do Sr. Deputado Carreira Marques no sentido de que todos estes artigos venham a ser votados em conjunto, seguiremos essa metodologia.

Não havendo inscrições, iremos passar à votação.

Artigo 74.° — Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão.

Artigo 76.° — Processo de liquidação e partilha.

Artigo 77.° — Destino do património em liquidação.

Artigo 78.° — Uniões, federações e confederações de cooperativas.

Submetidos à votação, foram aprovados pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e

PPM). Mantêm-se, assim, na íntegra os textos legais no respeitante aos artigos acabados de votar.

O Sr. Coordenador: — Artigo 79.° — Uniões de cooperativas. Finalidades.

Relativamente a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE, em 27 de Outubro de 1981, com o seguinte texto:

No n.° 1 do artigo 79.° é eliminada a expressão final «t. . .] do mesmo ramo do sector cooperativo.»;

uma proposta que pode ser considerada de substituição ao n.° 1, apresentada pelo PCP, com o seguinte texto:

Artigo 79.°

(Uniões de cooperativas. Finalidades)

1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento, a nível regional, de, pelo menos, 3 cooperativas de 1.° grau.

2— ..........'.......................

uma proposta apresentada pelo PS, em 29 de Outubro de 1981, que, de acordo com as afirmações do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, considero retirada e que diz:

Artigo 79.°

(Uniões de cooperativas. Finalidades)

1 — Para os efeitos deste Códico, consideram-se uniões de cooperativas as associações de 2.° grau, de âmbito local ou regional, de, pelo menos, 3 cooperativas do 1° grau que sejam do mesmo ramo.

2 — Cada uma das cooperativas filiadas participará no capital social da união com uma quota a fixar nos estatutos por cada sócio que tiver vida social.

3 — As uniões de cooperativas têm como objecto principal:

a) Promover o desenvolvimento do respecti-

vo ramo do sector cooperativo;

b) Defender determinados produto ou pro-

dutos resultantes da actividade das cooperativas filiadas, que sejam destinados à exportação e ou ao consumo interno;

c) Exercer acções de apoio às cooperativas

referidas nas alíneas d) e g) do artigo 6.° ou, em sua substituição, quando tais cooperativas não se acharem constituídas;

d) Manter serviços de assistência técnica e

de consultadoria, nomeadamente no referente à gestão, à contabilidade e à auditoria;

e) Agregar as cooperativas suas constituin-

tes nas acções a desenvolver perante as instituições de crédito, de previdência, laborais, de seguros e outras, públicas ou privadas, com o fim de