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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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vai agrupar serão elementos de 1.° grau com o mesmo ramo de actividade.

O que se passa aqui no sector cooperativo passa--se igualmente ern qualquer outro tipo de organização de ramos de actividade.

Neste caso do Código, começou-se por dar uma prioridade ao agrupamento de tipo sectorial, mas não se esqueceu, de modo algum, a possibilidade do agrupamento de tipo local. O que se lhe deu foram formas diferentes.

Para o agrupamento do tipo sectorial, em termos de reuniões e federações do mesmo ramo de actividade, deu-se a forma de cooperativas de grau superior. Relativamente ao problema de associação para a defesa de interesses locais, ela é possível nos termos do artigo 7.° com uma forma diferente, mas que tem todos os direitos e benefícios concedidos às cooperativas, pois está expressamente dito que, quando a maioria (e no caso de cooperativas, seria a totalidade) dos organismos associados forem cooperativas, beneficiam de todas as vantagens dos organismos cooperativos, embora não tenham a característica de órgão cooperativo.

Penso que neste caso estão garantidas as duas possibilidades, as duas ordens de interesses, que são efectivamente diferentes. Uma associação local prossegue finalidades normalmente ligadas a problemas de uma determinada região ou área territorial, podendo afectar todos os sectores entre si.

Mas essa possibilidade está garantida através das associações previstas no artigo 7.°, enquanto as uniões e as federações se destinam a um outro aspecto — a resolução dos problemas específicos de um determinado sector de actividade e, portanto, a procura do âmbito adequado para a resolução dos problemas desse sector.

Nesse sentido, entendo que a política geral de organização do Código Cooperativo está correcta e, como tal, terá o meu voto favorável, ainda complementado pelo conhecido facto de que o CDS è um partido que sempre defendeu a liberdade de actuação daquilo que não é sector público dependendo directamente do Estado. E entende que, neste caso, deve ser dada possibilidade às cooperativas de, dentro do ramo de actividades prosseguidas, se unirem, se filiarem, se agruparem (ou não) em uniões e federações, de acordo com os seus sectores de actividade.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Sr. Deputado Oliveira e Sousa, existem duas questões que importa precisar.

Em primeiro lugar, em relação ao problema da associação de cooperativas a nível regional para prossecução de fins e interesses económicos mútuos, quero dizer que essa associação assume mesmo a forma cooperativa.

Mas interessa, neste caso, saber o seguinte: o que define, o que caracteriza, uma união de cooperativas? É o seu âmbito regional? É o ramo? Então iremos entrar numa estrutura corporativa? Ou é a participação de cooperativas de 1.° grau?

Uma união é ou não uma união de cooperativas de 1.° grau? Ê isso que a caracteriza fundamental-

mente. Estabelecer-lhe limites geográficos ou por ramo é uma limitação de características profundamente corporativas.

Esta é que é a questão: saber o que caracteriza uma união. E então, neste caso, qual a filosofia que deveremos verter para o Código? Se é a filosofia aceite pelo movimento cooperativo internacional e pela Aliança . . .

Voz imperceptível.

Desculpe, mas isto é aceite pela Aliança. Existem muitos exemplos de cooperativas de âmbito nacional que são uniões, de âmbito regional, etc, que não têm problemas alguns com a questão dos ramos ou da limitação geográfica.

Portanto, è internacionalmente aceite que o que caracteriza uma união de cooperativas é a participação de cooperativas de l.° grau.

Mas, se pretendemos verter para o Código uma filosofia diferente, pois há várias, tomaremos a liberdade de as caracterizar, como é evidente!

As próprias estruturas referem até uma coisa com alguma lógica: na Constituição e no Código diz-se poderem as cooperativas livremente filiar-se em uniões, federações e confederações. Todavia, a isto poder-se-á replicar que existe liberdade, mas com uns certos condicionalismos, pois estamos num Estado de direito, etc.

Pode dizer-se isto tudo, mas não se levem as coisas a um limite perfeitamente absurdo, como acontece neste caso! Aqui estamos a corporativizar o movimento, e não a dar-lhe a dimensão que deverá ter — dinâmica própria para se desenvolver.

Se me disserem que daqui por 5 ou 10 anos esta disposição será a mais avisada, devido a ter-se entretanto verificado que o movimento se expandiu em determinado sentido, então, sim, admito-o. Mas desde já impor-lhe limitações por ramos, por regiões, etc, parece-me uma forma de espartilhar, de fazer encarrilhar o movimento num determinado sentido.

E isso não me parece bem.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.

O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Queria fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Carreira Marques.

Não lhe parece que a falta de uma qualquer regulamentação que minimamente defina, sem coarctar, o que é uma união, uma federação, levaria a uma desorganização e pulverização tal dentro das estruturas, podendo levar a que o movimento cooperativo não tivesse força para se defender da concorrência, quer com o sector público, quer com o privado, para fazer valer os seus princípios, crescer, desenvolver--se, fortalecer-se, e estabilizar-se, como creio que o Sr. Deputado deseja?

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — A questão do fortalecimento do movimento na sua componente económica não tem muito a ver aqui com a questão das uniões. Isto aqui tem a ver com a questão da representatividade.