O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

430-(206)

II SÉRIE — NÚMERO 29

O Sr. Carreira Marques (PCP): — O perigo referido pelo Sr. Deputado António Moniz não existe. E porquê? Uma coisa é uma cooperativa de 1.° grau, aí os sócios discutem livremente com a direcção, contra ela ou por ela, o que entenderem. E nesta cooperativa, onde os problemas foram discutidos por toda a assembleia geral, por todos os sócios que nela puderam ou quiseram participar, eles serão levados pelo representante da cooperativa ou pela direcção, que terá de ser fiel àquilo que foi discutido, votado e aceite pela assembleia geral da cooperativa de 1.° grau, à federação ou à união.

Não vejo, pois, que possa haver dificuldade, dado que o sócio da cooperativa de 1.° grau não vai ter participação directa na cooperativa de 2.° grau. Terá a sua participação através dos seus representantes eleitos ou através da sua direcção.

Parece-me que, pelo contrarío, o que pode acontecer é isto: que uma determinada directiva, proposta ou sugestão, emanada de uma reunião da direcção de federação, que seja necessário fazer descer às cooperativas de 1.° grau para sancionar, ratificar, contrariar ou discutir, possa, por esse motivo, vir a determinar uma maior participação nas cooperativas de grau inferior.

Em relação ao corpo do n.° 1, quero dizer que ainda há pouco sugeri uma alteração. Era um aditamento prevendo, para além dos órgãos sociais das uniões de cooperativas, outros órgãos que, eventualmente, os estatutos pudessem determinar.

A redacção que há momentos sugeri é, afinal, a desejada pelo movimento cooperativo: aditar a expressão «sem prejuízo de outros órgãos que os estatutos prevejam, são órgãos sociais das uniões de cooperativas [. . .]».

Volto a dizer não ver qualquer inconveniente nisto.

Em minha opinião, devem proporcionar-se todos os meios para que tenham a sua dinâmica própria. Se uma união de cooperativas entende dever ter um conselho nacional, um executivo, um secretariado ou as mais diversas formas de organização para a tornar mais simples e eficaz, admito que os estatutos possam prever outros órgãos, nomeadamente deste tipo, para o bom funcionamento das uniões.

No fundo, não se está a impor nada, mas tão-só a dizer-se «sem prejuízo de outros órgãos que os estatutos prevejam», isto é, concede-se liberdade para que isso aconteça. Garante-se que, pelo menos, estes tenham de existir, mas concede-se também a possibilidade de existência de outros.

Insisto nesta proposta, pois parece-me correcta.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Nada há a opor a essa filosofia, desde que não se considere órgão social.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Creio que houve essa preocupação. Repare-se na redacção que é dada: «sem prejuízo de outros órgãos que os estatutos prevejam, são órgãos sociais das uniões [. . .]».

O Orador: — fImperceptível.)

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Pronto. Está ultrapassada a questão.

No entanto, chamarei a atenção para uma outra, que é a seguinte: quem pode ser eleito para uma direcção?

Voz imperceptível.

Qual é a alínea b) que refere? É a que diz que «a direcção é composta conforme se estabelece no artigo 51.°»?

Voz imperceptível.

Certo. Mas, entretanto, existe uma outra questão importante: a criação de um novo número.

Quem pode ser eleito para as cooperativas de grau superior? Se a assembleia geral è composta pelas direcções ou seus representantes, será que se deve entender que só esses têm capacidade eleitoral passiva?

Imaginemos, então, haver um indivíduo não sendo delegado eleito nem pertencendo a qualquer direcção, mas sendo membro de uma cooperativa agrupada na federação ou união. É uma pessoa de prestigio, entendendo-se que deve ser dirigente da união ou federação. Teremos primeiro de a eleger para a respectiva cooperativa, para depois ser eleita para a federação e só finalmente poder ser eleita dirigente da federação?

No fundo, a verdadeira assembleia geral de uma união ou federação são as assembleias gerais de todas as cooperativas agrupadas. E a questão é esta: podem ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das cooperativas de grau superior sócios das cooperativas agrupadas e representantes dos trabalhadores se os estatutos o previrem.

Esta questão tem toda a lógica. Não devem sair só da assembleia geral formal da união ou federação das cooperativas de grau superior, podendo, todavia, ser sócios das cooperativas agrupadas na federação ou na união.

No fundo, repito, o grande colectivo da federação são todos os associados das cooperativas que a ela aderiram e estão agrupados, pretendendo-se que para o conselho fiscal e direcção possam ser eleitos membros sócios das cooperativas agrupadas.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Creio que o n.° 2 proposto não tem muitas possibilidades de ser aceite.

Quem pode dirigir uma união ou federação? Apenas as entidades representadas na sua assembleia geral, e não entidades estranhas. Estranhas, neste caso, significa serem entidades que não tenham competência para estar na assembleia geral.

Existem algumas federações, neste momento (e uma que conheço, não valendo a pena citar), constituídas por cooperativas e por pessoas individuais. Por exemplo, eu e os senhores, perfazendo 10 pessoas, chegávamos ao notário e fazíamos uma coope-