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II SÉRIE — NÚMERO 29

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Algumas declarações relativas ao artigo 82.°:

Quanto ao n.° 1, já foi anunciado existir uma proposta de substituição do PCP, no sentido de se subtraírem ao texto do Código 2 questões fundamentais: primeiro, a ideia da representatividade, dado que cremos difícil falar-se nos 50 % — ou mesmo 30 % — que as próprias estruturas referem. Estamos de acordo que, se se tornarem necessários os 50% das cooperativas de 1.° grau para a constituição de uma federação, tal tornará impossível o aparecimento de mais do que uma federação.

De certo modo, a exigência dos 50 % poderia dificultar a proposta também ao n.° 2, apresentada pela AD, quando se afirma que «a legislação complementar poderá prever a constituição de federações, dentro do mesmo ramo do sector cooperativo».

Pode criar dificuldades, porque, se se exige para uma federação que ela apresente uma representatividade de 50 %, està-se a dificultar a criação de outras federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.

Sei que isto está, de certo modo, aqui previsto para as cooperativas agrícolas, pelo menos, fundamentalmente. Mas, seja como for, pode criar dificuldades, bem como criar a impossibilidade de constituição de outras federações.

Por outro lado, criaria sempre uma instabilidade, mercê da necessidade de demonstração desta representatividade. Constitui-se uma federação com 50 % das cooperativas, mas, por qualquer motivo, há uma cooperativa que se extingue ou que se funde com outra, deixa, portanto, de exercer a sua actividade e, automaticamente, a federação cai.

Esta foi, por conseguinte, a nossa primeira questão.

A segunda passá-la-ia a expor: as estruturas dizem, com uma certa razão, que o disposto nos artigos 79.° a 81.° deve ser aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, mas realçam: «à excepção da obrigatoriedade da assembleia geral para aprovar o plano de actividades referido no artigo 42.°» É que uma federação não tem necessariamente que apresentar um plano de actividades.

Coloca-se a respeito deste problema das federações uma outra questão a levantar: no corpo do n.° 4, diz-se que «é aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 8).°» Perguntaria: que se entende aqui pela expressão «com as devidas adaptações»? Adaptações de carácter terminológico ou de carácter substantivo?

Os artigos compreendidos entre o 79.° e o 81.° regem as uniões. Será que, no fundo, as adaptações vão no sentido de que se diga «federação» onde surge «uniões»?, ou apresentarão as adaptações também um carácter substantivo? É difícil que a questão possa ser assim entendida do ânimo leve.

Pelo meu lado, interpreto aquela expressão como permissora de adaptações terminológicas e não de outras. Gostaria que o Sr. Secretário de Estado nos elucidasse acerca desta matéria, caso contrário será

impossível evitar o aparecimento de dúvidas, capazes de exigir uma outra intervenção, nomeadamente da nossa parte.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secrelário de Estado (Bento Gonçalves): — Sim, Sr. Deputado, as adaptações são meramente as de carácter terminológico.

Os artigos 79.° a 81.° regulam toda a vida funcional das uniões. Para as federações extrapolam-se, assim, as mesmas prerrogativas que têm as uniões, isto é, o voto diferenciado, etc.

Existe, de facto, uma outra questão: se uma federação nacional deixa de gozar dos 50 % de representatividade, esbarramos com uma lacuna aqui na lei. Não sei se não seria de se introduzir uma disposição, no sentido de que, quando aquela situação se verificasse, serem atribuídos legalmente 2 anos de prazo a essa federação, para promover a recuperação dos 50 % perdidos.

Quem diz 2 diz 1 ano — um prazo que permita a não caducidade automática da federação.

A disposição que preconizo tanto poderia ser inclusa neste ponto, como consubstanciar um novo artigo a constituir, como, ainda, integrar a matéria regulada na área das disposições gerais e transitórias. Não, perdão, Srs. Deputados, nunca poderia ser em sede de disposições gerais e transitórias. Teria obrigatoriamente que ser aqui.

Tentarei redigir rapidamente uma redacção para um outro número, número novo que incluiria o espirito desta minha preocupação.

Quanto aos 50 % — ou 30 %, como agora se pretende —, julgo que se deveria fazer um esforço no sentido da aceitação do princípio dos 50 %.

Quando uma estrutura cooperativa de grau superior se apresenta a representar o movimento, deveria encaminhar-nos para uma representatividade que obrigue todo o sector.

Quando uma federação de cooperativas for negociar um contrato colectivo de trabalho, se representar somente 30 % — tratando-se de adegas cooperativas, por exemplo —, estará a impor ás cooperativas não associadas um regime de trabalho minoritário, em relação ao universo das cooperativas agrícolas.

Se as cooperativas se pretedem tornar parceiros sociais — aspiração que considero perfeitamente legítima — têm de representar, no seu conjunto, mais de 50 % das cooperativas em actividade, para merecerem tal estatuto. Caso contrário, tratar-se-ia de um parceiro social coxo dc legitimidade duvidosa.

Por essa razão, um grande número de cooperativas portuguesas defende que este requisito dos 50 % è uma medida importante, capaz de levar ao diálogo, ao consenso e a uma cedência de posições mútuas, relativamente uns aos outros, permitindo uma representatividade que jamais é susceptível de ser posta em causa por qualquer entidade nacional.

As cooperativas, no dia em que forem consideradas parceiros sociais — aceitando-se a regra dos 50 % — serão o único tipo de parceria social, à qual não pode ser imputada jamais qualquer falta de legitimidade.