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37 DE DEZEMBRO DE 1982

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des dos seus membros, quaisquer das finalidades de melhoria das condições de exercício e do resultado da actividade das cooperativas federadas próprias das uniões de cooperativas.

6 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 80.° e 81.°

Artigo 82.° (Federações de cooperativas)

1 — .................................

2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolverem actividades da mesma zona especifica.

3 — A inscrição da federação no registo cooperativo caduca se, no prazo de 2 anos, contado da data da publicação da inscrição no Diário da República, a que se refere o n." 1 do artigo 18.° deste Código, a federação não fizer prova de que representa, pelo menos, 50 % das cooperativas de l.n grau em actividade. (Actual n.° 2.)

4 — Em relação às federações de cooperativas já existentes, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma. (Actual n." 3.)

5 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 81.° (Actual n." 4.)

Artigo 82.° (Federação de cooperativas)

3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50 % das cooperativas de 1." grau em actividade.

E ainda uma proposta de substituição do n." 1, apresentada verbalmente pelo PPM. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 82.°

I — As federações de cooperativas resultam do agrupamento a nível nacional de cooperativas, de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo e representem mais de 50 °7o das cooperativas de 1." grau em actividade.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Tal como aconteceu a respeito das uniões, coloca-se este problema quanto às federações.

Há que realçar, no entanto, estas 2 questões: podem ou nào existir federações regionais e nacionais1? Esta a primeira questão; só as uniões podem

formar ou constituir federações nacionais, excluindo--se a hipótese de federação a partir de cooperativas e uniões por um lado, e só uniões, por outro lado? Esta a segunda questão enunciada. A FENACAN, por exemplo, é constituida por caixas de crédito agrícola e respectivas uniões regionais.

Poderiam as federações constituir-se só através de uniões regionais, sem intervenção de cooperativas de 1." grau. As opiniões divergem sobre esta matéria, e, com vista à obtenção de consenso na elaboração do Código, optámos pelas 2 concepções.

Sinceramente não defendo a formação de federações nacionais a partir exclusivamente de uniões. Deveriam em meu ver, nascer da associação de cooperativas e uniões em simultaneidade. Foi essa a posição que assumi em sede de comissão de elaboração do Código Cooperativo.

O problema da federação regional é o de ela eventualmente se confudir com a união, pelo que também optámos pela sua exclusão. Mantivemos que a união é o agrupamento regional, enquanto que a federação respeita tão-somente ao agrupamento nacional.

Assim, claramente, se virmos a palavra «federação» ligada a uma cooperativa, imediatamente concluiremos do seu âmbito nacional; se lhe vem ligada a palavra «união», concluiremos do seu âmbito regional. A região poderá ser mais pequena ou maior, consoante o entenderem as pessoas.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio estar tudo dito pelo Sr. Secretário de Estado. Não entendo, na verdade, muito curial a formação de federações apenas com uniões.

Isto, porque as federações constituídas a partir de uniões levam a uma prática de democracia indirecta, a qual julgo inaceitável e desvirtuante do espírito democrático, apanágio das federações.

Na minha opinião, as uniões devem estar presentes ao lado das cooperativas nas respectivas federações. Essa presença deve ter um efeito ponderador dos intereses regionais e jamais os de representação indirecta das cooperativas de base.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — A ser aceite esta proposta, entraria um novo n.° 2 da proposta da AD; os artigos 2.°, 3.° e 4.° passariam para 3.°, 4.° e 5.°, respectivamente; além disso, onde se lê «federações», passaria a constar a expressão «federações nacionais».

Assim se permitiria criar federações, mais propriamente, no que respeita ao campo agrícola, a Federação das Adegas Cooperativas, a Federação das Cooperativas Leiteiras, a Federação das Cooperativas de Compra e Venda, a Federação das Cooperativas de Produção Agrícola, etc.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.