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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(213)

3 — Pelos actos do registo cooperativo serão cobrados os emolumentos constantes da tabela do registo comercial reduzidos a metade.

Agradecia que os Srs. Deputados fizessem uma verificação ao conteúdo dos mesmos artigos, para, a seguir, podermos efectuar uma votação global ou artigo por artigo.

Srs. Deputados, passamos à votação conjunta dos artigos acima citados.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).

O texto final coincide com o texto legal quanto aos artigos acabados de votar.

O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 95.° O seu texto é:

Artigo 95.°

(Atribuições do INSCOOP)

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado de INSCOOP, incumbem as atribuições previstas na Lei n.° 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.°, n.° 3, e 83.°, n.° 1.

Sobre este artigo, como também sobre os artigos 96.° e 97.°, incide uma proposta de eliminação apresentada pelo Partido Socialista; apresentada pelo PCP, temos uma proposta de eliminação parcial a partir de «bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.u, n." 2, e 83.°, n.° 1».

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Como os Srs. Deputados estarão recordados, em relação aos artigos 82.° e 83.° defendemos que não deve ser requerida representatividade, isto é, não deve ser exigida prova da mesma. Daí que, como é óbvio, nas atribuições do INSCOOP, consagradas no artigo 95.", deveria ser eliminada tal atribuição.

Este artigo 95.° deveria ficar na dependência (deveríamos fazê-lo depender) dos artigos 82." e 83."

O Sr. Coordenador: — Passamos, Srs. Deputados, ao artigo 96.° O seu texto é o seguinte:

Artigo 96.° (Actos de comunicação obrigatória)

1 — As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição ou alteração dos estatutos, devidamente registados, bem como os relatórios e contas anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral da cooperativa.

2 — Se as cooperativas não cumprirem o disposto no número anterior, o INSCOOP comunicará tal facto às entidades competentes, para o efeito de redução ou supressão do apoio técnico e financeiro por estas prestado às cooperativas.

Pará este artigo existe uma proposta de eliminação apresentada pelo PS. Estão abertas as inscrições.

Pausa.

Como não há inscrições, passamos à votação da proposta de eliminação do PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM e abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Passamos à votação do texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e a abstenção do PCP. O texto final, quanto a este artigo, coincide com o texto legal.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Abstivemo-nos, Srs. Deputados, relativamente à proposta de eliminação do PS, porque não concordamos com a eliminação total naquela prevista.

A nosso ver, não se deveria processar a eliminação total nos termos em que o PS a propôs.

Quanto ao texto legal, a nossa abstenção deveu-se a razões inversas. Se é facto concordarmos que as cooperativas devem enviar ao INSCOOP os actos de constituição ou alteração dos estatutos devidamente registados, já temos fortes dúvidas da necessidade de as cooperativas enviarem relatórios e contas anuais após a sua aprovação pela respectiva assembleia geral da cooperativa.

Faz-me isto lembrar a ressurreição da antiga repartição das associações agrícolas, que funcionava na Secretaria de Estado da Agricultura de então e que obrigava todas as cooperativas a enviar as contas. Nunca se percebeu muito bem porquê, mas enfim . . .

Não se compreende que ao INSCOOP esteja atribuída a fiscalização das contas e relatórios aprovados pelas cooperativas e, ainda por cima, dizer-se no n." 2 que, se as cooperativas não cumprirem, tal facto será enviado . . ., etc.

Isto deriva, de alguma maneira, do próprio artigo 97.", onde se pretende dar ao INSCOOP o poder de requerer, junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução de cooperativas «quando não respeitem [. . .]», etc.

Tal disposição é notoriamente abusiva. Não deve o requerimento competir ao INSCOOP, mas sim ao ministério público.

E agora, que já está alterada tal disposição, mais dificilmente se compreenderá a necessidade destes actos de comunicação obrigatória.

Por este motivo nos abstivemos.