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II SÉRIE — NÚMERO 29

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O relatório que o Sr. Coordenador vai entregar deve apenas constar do texto que se votou, acompanhado de uma pequena acta, remetendo para as actas posteriores.

Far-se-ia uma votação final e global no dia 13 de Agosto e os partidos entregariam as suas declarações de voto, por escrito, na Mesa.

Esta seria uma solução que o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia aceita, desde que todos os partidos estejam de acordo, como é evidente.

Amanhã, na Comissão Permanente, decidir-se-á isso.

Portanto, sendo assim, e até por questões de natureza fiscal, penso que o prolongamento da adaptação dos estatutos ao Código deveria ficar para 31 de Dezembro de 1982, para fazer coincidir o ano fiscal com as alterações. Isto porque depois as cooperativas têm de fazer prova de que adaptaram os estatutos ao Código para poderem ter isenção fiscal. Caso contrário, algumas delas vão ter de pagar contribuição.

Como a maioria dos diplomas complementares foram publicados em Novembro do ano passado, já tinha sido extinto o prazo apontado pelas cooperativas, que era de 6 meses após a publicação dos referidos diplomas.

Desta forma, ficaria a data de 31 de Dezembro de 1982 para todas as cooperativas.

A admitir-se aqui uma excepção, seria só para as cooperativas agrícolas, uma vez que são muitas. Po-der-se-ia alargar o prazo em relação a estas para mais 6 meses, ou mais 1 ano, por exemplo.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Como disse o Sr. Secretário de Estado, é um facto que a maior parte dos diplomas complementares para os vários ramos do sector cooperativo estão publicados há bastante tempo.

Simplesmente, chamo a atenção para o das caixas de crédito, que foi publicado há muito pouco tempo, para o da habitação, que foi publicado há cerca de 60 dias, enquanto para o agrícola não foi sequer publicado.

Como já foi reconhecido pelo Sr. Secretário de Estado, não há dúvida de que o grande problema que se coloca è, de facto, para as agrícolas. Desta forma, propunha que se acrescentasse à norma o seguinte: «[. . .] excepto para as cooperativas agrícolas, que disporão de um ano após a publicação da legislação complementar respectiva.»

Estas cooperativas são, de facto, em grande número, tendo uma estrutura extremamente complexa, sendo muitas delas polivalentes. Irão ter, por isso, de fazer profundas alterações no seu sistema orgânico e estatutário, o que naturalmente se traduzirá em perdas de tempo.

Presumo, por isso, que seria avisado dar-se o prazo de 1 ano após a publicação do diploma complementar para o respectivo ramo.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sugeria que ficasse todo igual até 31 de Dezembro de 1982 e depois: «(. . .]

excepto para as do ramo agrícola, que disporão do prazo de um ano a contar da data da publicação [• • •]»

Vozes.

Suponhamos que o texto não é votado no dia 13, mas sim depois do dia 15. A publicação desta lei retardar-se-ia de tal maneira que as cooperativas, até a lei sair, não vão fazer nenhuma alteração aos estatutos.

Poderão fazê-las, mas como o notário não as processa, porque não está de acordo com a lei publicada e em vigor, que é o actual Código, não terão nenhum efeito. O problema é que, como a lei ainda não está publicada, existirá, assim um iato.

Por isso, penso que se deveria dar mais 3 meses e ficar até 31 de Março, para todas. Assim, em vez de se pôr como limite a data de 31 de Dezembro de 1982, aprovar-se-ia a de 31 de Março de 1983.

O Sr. Coordenador: — Concordo com isso e era mesmo o que ia propor que fosse a posição final desta Subcomissão.

Vozes.

Resumindo, o texto definitivo do artigo 99.° seria o seguinte:

As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Março de 1983, excepto para o ramo agrícola, em que disporão do prazo de um ano, a contar da data da publicação do respectivo diploma complementar.

Sobre o artigo 99.°, cujo texto é:

Artigo 99.° (Adaptação das cooperativas existentes)

1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Dezembro de 1981, nomeadamente no que respeita:

a) Ao capital social;

b) Aos órgãos sociais;

c) À obrigatoriedade de registo da sua cons-

tituição;

d) A alteração dos estatutos, se necessária.

2 — As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos membros da assembleia geral das cooperativas.

incidiram as seguintes propostas:

Proposta apresentada em 29 de Outubro de 1981 pelo PCP:

Artigo 99.°

1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se