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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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adaptar às normas constantes deste Código no prazo de um ano após a publicação da legislação prevista no n.° 3 do artigo 4.°, nomeadamente no que respeita a:

a) (igual.);

b) (Igual.);

c) (Igual.):

d) (Igual.)

2 - (Igual.)

3 — Decorrido o prazo a que se refe o n.° 1, as cooperativas que não hajam procedido às adaptações nele previstas não poderão, enquanto não o fizerem, sujeitar a registo os factos referidos na alinea e) do n." 1 do artigo 86.°

Proposta de substituição apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981:

Artigo 99.° (Adaptação das cooperativas existentes)

1 —As cooperativas de I." grau e de grau superior constituídas ao abrigo da legislação anterior disporão do prazo de 2 anos para se adaptarem às normas deste Código, nomeadamente no que respeita:

a) Ao capital social;

b) Aos órgãos sociais;

c) À obrigatoriedade de registo da sua

constituição;

d) Â alteração dos estatutos, se neces-

sária.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 46.", as adaptações referidas no número anterior serão deliberadas por maioria simples dos membros da assembleia geral.

Proposta apresentada em 3 de Novembro de 1981 pelo PSD, CDS e PPM:

Artigo 99." (Adaptação das cooperativas existentes)

1—As cooperativas de 1." grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 180 dias contados da data da publicação dos diplomas previstos no artigo 4.", excepto para o ramo agrícola, que será de 365 dias, nomeadamente no que respeita:

a)..............................

b)..............................

c) ..............................

2 —..............................

Proposta de emenda, apresentada em 6 de Maio de 1982 pelo Partido Socialista, ao artigo 99.°, que, em conformidade com a proposta

de eliminação dos artigos anteriores, passará, em nova sistematização, a ser o artigo 95.":

Artigo 99.° (Adaptação de estatutos)

1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior constituídas ao abrigo de legislação anterior deverão no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da legislação complementar referente aos respectivos ramos, adaptar-se às normas constantes deste Código, nomeadamente no que respeita:

a)..............................

à)..............................

c) ..............................

d)..............................

2 — Os actos ou factos registados até 31 de Dezembro de 1980 nas conservatórias do registo comercial serão oficiosamente transcritos para o registo cooperativo, sem necessidade de as cooperativas interessadas apresentarem requerimento nesse sentido.

3 — As cooperativas constituídas ao abrigo de legislação anterior que não tenham procedido ao seu registo nos termos legais poderão requerer o registo no prazo e nos termos previstos no n.° 1.

4 — A alteração dos estatutos prevista na alínea rf) do n.° 1 poderá ser feita por instrumento particular, nos casos e nas condições em que, por tal forma, fosse possivel a constituição da cooperativa, não sendo necessário novo registo de denominação da repartição do comércio.

O texto final aprovado é o seguinte:

Artigo 99."

1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Março de 1983, excepto para o ramo agrícola, que disporá do prazo de um ano a contar da data da publicação do respectivo diploma complementar, nomeadamente no que respeita:

a) Ao capital social;

b) Aos órgãos sociais;

c) À obrigatoriedade de registo da sua

constituição;

d) À alteração dos estatutos, se necessária.

2 — As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos membros da assembleia geral das cooperativas.

Vamos votar a proposta de substituição encontrada na Subcomissão.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP).