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II SÉRIE — NÚMERO 29

c) Quando o capital social for superior ao máximo da alínea anterior, o valor da jóia nào poderá exceder duas vezes o capital mínimo previsto no artigo 20.°

3 — A legislação complementar aplicável ao ramo agrícola do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever para as cooperativas agrícolas outra forma de fixação do valor da jóia, nomeadamente tendo por base o capital individual subscrito, desde que não exceda os máximos previstos no número anterior.

4 — 0 montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.

ÁRTICO 28."

(Títulos de investimento)

1 —.................................

2—.................................

3 — Quando a assembleia geral o deliberar, os titulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais.

4 — .................................

ARTIGO 34."

(Demissão)

1 — .................................

2- .................................

3 — Ao membro que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social até ao momento da demissão.

ARTIGO 37,"

(Designação dos titulares dos órgãos sociais)

1 — .................................

2—.............................____

3 — Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.

ÁRTICO 38."

(Condições de elegibilidade)

1 — Só são elegíveis para titular do cargo de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa os membros que:

a) .................................

b) .................................

c)..................................

2- .................................

3 — .................................

ARTIGO 39."

(Incompatibilidades)

1 — .................................

2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social da cooperativa ou ser, simultaneamente, titulares da direcção e do conselho fiscal, os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta e irmãos.

ARTIGO 40."

(Funcionamento dos órgãos)

1 — Todos os órgãos sociais da cooperativa terão um presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, um secretário.

2 — Nenhum órgão social da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que esteja preenchida, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 — As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tomadas por maioria simples sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.

4— .................................

5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão social.

6— .................................

7 — .................................

ARTIGO 41."

(Definição e composição da assembleia geral)

1 — A assembleia geral é o órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.

2— ..................................

ARTIGO 42."

(Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)

1 — .................................

2 — .................................

3 — A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5 °7o ou 10 % dos cooperadores, conforme a cooperativa tiver mais ou menos de 1000 membros, não podendo este número ser inferior a 5 cooperadores.