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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(227)

de Agosto, e n.° 45/82, de 10 de Fevereiro, passam a ter, respectivamente, os números 98.°, 99.°, 100.° e 101.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 98.»

(Adaptação das cooperativas existentes)

1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 30 de Junho de 1983, excepto para o ramo agrícola, que disporá do prazo de um ano a contar da data da publicação do respectivo diploma complementar, nomeadamente no que respeita:

a) Ao capital social; ¿>) Aos órgãos sociais;

c) À obrigatoriedade de registo da sua

constituição;

d) À alteração dos estatutos, se necessária.

2 — As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos votos expressos da assembleia geral das cooperativas.

ARTIGO 99."

(Legislação revogada)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 101.°, são revogados o capítulo v do titulo u do Código Comercial, os artigos 15.°, n.° 1, alínea e),. e 22.°, n.° 2, do Decreto n.° 42 645, de 14 de Novembro de 1959, e o artigo 18.° do Decreto n.° 5219, de 6 de Janeiro de 1919.

2 — Toda a restante legislação respeitante a cooperativas mantém-se, desde que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.

ARTIGO 100."

(Benefícios fiscais e financeiros)

Os beneficios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

ARTIGO 101."

(Aplicação da legislação anterior)

Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 98.°, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.