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II SÉRIE — NÚMERO 29

Articulado aprovado na especialidade pela Subcomissão de Cooperativismo

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Os artigos 2.°, 8.°, 10.°, 13.°, 16.°, 19.°, 21.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 35.°, 36.°, 45.°, 47.°, 52.°, 53.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 68.°, 69.°, 70.°, 71.", 74.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 83.°, 84.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.° e 96.°, assim como a sistematização — capítulos, secções e respectivas epígrafes —, do Código Cooperativo são aprovados sem alterações, mantendo-se a redacção do Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto.

ARTIGO 2.»

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 22.°, 27.°, 28.°, 34.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 46.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 54.°, 59.°, 60.°, 72.°, 73.°, 81.°, 82.°, 85.°, 86.°, 95.° e 97.° do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO I."

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.

ARTIGO 3.»

(Princípios cooperativos)

a) .................................

b) ..................................

c) .................................

d).................................

e) .................................

f) .................................

8) ...................................

h) .................................

i) .................................

j) Para melhor prossecução dos seus fins e

fortalecimento do sector cooperativo devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

ARTIGO 4."

(Ramos do sector cooperativo) 1 — .................................

a) .................................

b) .................................

c)..................................

d) .................................

é) Habitação e construção;

f) .................................

g) .................................

h) .................................

/) .................................

j) .................................

0 .....:...........................

2— .................................

3 — .................................

ARTIGO 5."

(Espécies)

1 — .................................

2— .................................

3 — São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.° deste diploma.

4 — É permitida a constituição, nos termos de legislação especial, de régies cooperativas, ou cooperativas mistas, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e de cooperativas e ou dos utentes dos bens e serviços produzidos.

ARTIGO 6."

(Agrupamentos)

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações.

ARTIGO 7."

(Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas)

1 — È permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.

Nas cooperativas que resultem da xssociação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público o regime de voto poderá ser o previsto na alínea f) do artigo 3.°

3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.

ARTIGO 9."

(Forma de constituição)

1 — As cooperativas de 1.° grau podem ser constituídas através de instrumento particular,

2 - .................................

ARTIGO II."

(Acta)

1 — .................................

a) .................................

b) .................................

c) ......................:..........

d) .................................