O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

430-(226)

II SÉRIE — NÚMERO 29

3— .................................

4 — .................................

5 — .................................

ARTIGO 72.»

(Formas de fusão de cooperativas)

1 — .................................

2 — .................................

3 — .................................

4 — A fusão de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.

ARTIGO 73."

(Cisão de cooperativas)

1 — .................................

2 — .................................

3 — É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

ARTIGO 81."

(Órgãos sociais)

1 — .................................

a) A assembleia geral, formada pelas coo-

perativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou delegados eleitos, podendo os estatutos determinar que apenas um dos directores possa usar da palavra e votar;

b) A direcção, composta conforme se esta-

belece no artigo 51.°;

c) O conselho fiscal, composto conforme se

estabelece no artigo 58.°

2 — Podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das uniões, sócios das cooperativas agrupadas.

3 — Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 82."

(Federações de cooperativas)

1 — As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou, simultaneamente, de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de

membros caracterizados por desenvolver actividades da mesma zona específica.

3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50 "fo das cooperativas de 1.° grau em actividade.

4 — .................................

ARTIGO 85."

(Finalidade do registo)

1 — O registo cooperativo tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos especificados na lei referentes às cooperativas.

2— .................................

ARTIGO 86."

(Factos sujeitos a registo cooperativo)

a) .................................

b) .................................

c) .................................

d) .................................

e).................................

f) .................................

g) O penhor, o arresto e a penhora das

partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;

h) Quaisquer outros factos referentes às

cooperativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.

ARTIGO 95."

(Atribuições do INSCOOP)

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado de INSCOOP, incumbem as atribuições previstas na Lei n.° 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.°, n.° 3, e 83.°, n.° 1.

ARTIGO 97."

(Dissolução das cooperativas)

O INSCOOP requererá, através do ministério público, junto do tribunal territorial competente a dissolução das cooperativas:

a) .................................

b) .................................

c) .................................

d) .................................

artigo 3.°

Os artigos 99.°, 100.°, 101.° e 102.° do Decreto--Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10