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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(217)

Existe uma proposta de eliminação do PS datada de 6 de Maio de 1982 e uma proposta de eliminação parcial do PCP de 3 de Novembro de 1981.

Vozes.

A proposta do PCP está prejudicada. Como não há inscrições, vamos passar à votação da proposta de eliminação do PS.

Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Resta, assim, o texto legal, com a correcção a que já fiz referência. Vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Artigo 100.° «Legislação revogada». Texto legal:

Artigo 100.°

(Legislação revogada)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, são revogados o capítulo v do título n do Código Comercial, os artigos 15.°, n.° 1, alínea a), 18.° e 22.°, n.° 2, do Decreto n.° 42 645, de 14 de Novembro de 1959, e o artigo 18.° do Decreto n.° 5219, de 6 de Janeiro de 1919.

2 — Toda a restante legislação respeitante a cooperativas mantém-se, desde que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.

Proposta de emenda apresentada pelo Partido Socialista:

Por razões de ordem sistemática, passa a artigo 96.°

Pausa.

Vamos proceder à votação do artigo 100.", do PS.

Submetida à votação, a sistematização do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Vamos proceder agora à votação do texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP). O texto final é o texto legal sem alterações.

O Sr. Coordenador: — Artigo 101.° «Benefícios fiscais e financeiros». Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP).

O Sr. Coordenador: — Não foi considerada a ptoçosla. do PS por estar inconclusiva: «Por razões

de ordem sistemática, passsa a [. . .]» Artigo 102.° Sobre este artigo não existem propostas de alteração.

Como não há inscrições, vamos passar à votação do seu texto:

Artigo 102.°

(Aplicação da legislação anterior)

Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 99.°, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP).

O Sr. Coordenador: — Temos agora uma proposta de aditamento de um artigo novo, que seria o 103.°

O seu texto é o seguinte:

Artigo 103.° (Disposições gerais) O Governo regulamentará por decreto-lei:

a) A criação de entidade competente para a

emissão de pareceres sócio-economicos respeitantes a cooperativas em vias de constituição, para a promoção de ajuda, educação, consulta, exame e fiscalização, dissolução e arbitragem das cooperativas e definição da carreira dos seus funcionários especializados;

b) As normas suplementares aplicáveis aos

diferentes tipos de cooperativas;

c) As sanções a aplicar aos fundadores, aos

titulares de órgãos, aos técnicos de contas e aos liquidatários, por modo de actuação contrária a esta lei e aos estatutos, a deveres de diligência e a deveres eventuais para com a entidade mencionada na alínea a);

d) O âmbito do exame da escrita das coo-

perativas e a qualificação, poderes e deveres dos técnicos de contas respectivos.

Como não há inscrições, vamos proceder à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e as abstenções do CDS e do PCP.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.

O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Abstivemo-nos em relação ao artigo 103.°, porque não considero suficientemente justificada a pertinência das deliberações que aí são apontadas, sendo, portanto, essa a atitude mais correcta.

O Sr. Coordenador: — Artigo 99.° (alteração dos prazos).

Vozes.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.