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II SÉRIE — NÚMERO 29

Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS, o voto a favor do PCP, re-gistando-se a ausência do Sr. Deputado António Moniz, do PPM.

O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, vamos votar seguidamente o n.° 1 do texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS e o voto contra do PCP, registando-se a ausência do Sr. Deputado António Moniz, do PPM.

O Sr. Coordenador: — Passamos de imediato à votação do n.° 2 do texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP). O texto aprovado coincide assim com o texto legal.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa, para uma declaração de voto.

O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Votei contra a proposta de alteração apresentada pelo PCP porque entendo que, com a nova formulação que se deu ao artigo 82.°, não teria sentido agora que as confederações fossem integradas por outras entidades que não federações.

Relativamente ao texto legal, nomeadamente ao seu n.° 1, entendo que, sendo uma confederação, como é do direito geral, um órgão meramente de coordenação e de encontro de organismos, já se justifica uma limitação à proliferação de confederações, o que não se justificaria quanto a federações.

O Sr. Coordenador: — Temos aqui, de seguida, diversas propostas de aditamento apresentadas pelo PS.

Vamos passar á discussão das propostas de aditamento de novos artigos, que vão de 83.°-A a 83.°-D, apresentadas pelo PS em 29 de Outubro de 1981.

Os seus textos são:

Artigo 83.°-A

(«Régies» cooperativas)

1 — As régies cooperativas são associações cooperativas mistas que, tendo por objecto principal administrar, sem fins lucrativos, a exploração de estabelecimentos públicos ou municipais, procurando melhorar os serviços e baixar os custos de produção e de distribuição, podem dedicar-se a qualquer actividade económica, nomeadamente à prestação de serviços públicos.

2 — Quando constituídas por decreto-lei, as régies cooperativas gozam de conpleta autonomia administrativa e financeira.

Artigo 83.°-B

(Ordenamento jurídico das «régies» cooperativas)

As régies cooperativas regem-se pelas disposições aplicáveis deste Código e, em caso de omissão, pelos princípios nele consagrados.

Artigo 83.°-C

(Sócios das «régies» cooperativas) Podem ser sócios das régies cooperativas:

a) Pessoas colectivas de direito público;

b) Cooperativas, uniões, federações e con-

federações cooperativas;

c) Associações comerciais, industriais e agrí-

colas;

d) Sindicatos;

e) Outras associações representativas dos

usuários;

f) Empregados da régie a titulo individual.

Artigo 83.°-D

(Títulos de capital das «régies» cooperativas)

1 — Os títulos de capital das régies cooperativas são nominativos e intransmissíveis.

2 — Do capital social inicial metade cabe ao conjunto dos membros de direito público. A outra metade será distribuída pelas entidades referidas nas alíneas b) e seguintes do artigo anterior em proporção a estabelecer pelos estatutos.

Não havendo inscrições passamos à sua votação. Primeiro o artigo 83.°-A.

Submetido à votação, foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Passamos à discussão da proposta de aditamento de um novo artigo 83.°-B, apresentada pelo PS.

Não havendo inscrições, passamos à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Passamos à discussão da proposta de aditamento de um novo artigo 83.°-C, também da autoria do PS.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Passamos à discussão da proposta de aditamento de um novo artigo 83.°-D, da autoria do PS.

Não havendo inscrições, passamos à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.

O Sr. Olveira e Sousa (CDS): — Votámos contra todos estes artigos referentes às régies cooperativas, não por uma posição de princípio, mas por os considerarmos prejudicados por votações de artigos anteriores.

O Sr. Coordenador: — A parte final do texto legal do artigo 95.°, em virtude da aprovação dos artigos anteriores, terá de referir «artigos 82.°, n.° 3, e 83.°, n.° 1».