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II SÉRIE — NÚMERO 29

substituição apresentada também pelo PS em 6 de Maio de 1982, com o seguinte texto:

Artigo 69.°

(Outras reservas)

1 — Além das reservas previstas no artigo anterior, os estatutos poderão prever outras, designadamente para efeito de constituição de fundos de investimento ou de apoio social.

2 — Quando os estatutos previrem a constituição de outras reservas, deverão, igualmente, determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.

Está aberta a discussão.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Tudo o que a proposta do PS diz está já no Código. Ai remete-se para os estatutos das cooperativas ou para a assembleia geral a criação de outras reservas e a definição do seu modo de formação e aplicação.

A proposta do PS fala ainda em fundos de investimento e de apoio social. Enquanto que os relacionados com o apoio social são de fácil criação, através da assembleia geral, para os fundos de investimento está previsto um mecanismo diferente no artigo 22."

Os fundos de investimento não se confundem com reservas. São como que uma espécie de capital obrigacionista das cooperativas.

Assim, não seria conveniente a sua colocação neste artigo. Aliás, não se poderia falar de fundos porque na terminologia oficial fala-se de reservas e não de fundos.

O Sr. Coordenador: — Não havendo mais inscrições, vamos passar à votação da proposta de substituição apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS e PPM, sem votos a favor e com a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Vamos votar o texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Não há assim qualquer alteração ao texto legal.

Artigo 70."

Em relação a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de eliminação apresentada pelo PS, que, não tendo sido substituída, se mantém em vigor, e o texto legal.

Não havendo inscrições, vamos proceder à votação da proposta de eliminação apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Artigo 71.°

Foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE, em que é eliminada a parte final do n.° 1 do artigo 71.°, desde «(. . .] podendo deduzir-se uma verba [. . .]», uma proposta de alteração e aditamento apresentada pelo PS, que considero retirada face à existência de uma proposta posterior do mesmo partido, cujo conteúdo é:

Artigo 71.°

(Aleciação dos excedentes)

1 — Os excedentes líquidos, apurados no final dos exercícios, distribuem-se de acordo com as especificações regulamentares das actividades complementares previstas neste Código e com o seguinte critério de aplicação:

a) Reserva legal — 5 %;

b) Fundo de reembolso de títulos de capi-

tal — 10 %;

c) Fundo de compensação — 10

d) Fundo para reparações — 5 %;

e) Fundo de educação e de formação e cul-

tura cooperativa — 20 %.

2 — O remanescente poderá ser aplicado por deliberação da assembleia geral em:

a) Remuneração ao capital, que não poderá

corresponder a uma taxa de rendimento superior àquela que se obteria num dos estabelecimentos especiais de crédito nacionais por depósito a prazo do mesmo capital;

b) Reserva livre;

c) Outros fins de interesse colectivo.

3 — Os excedentes de exercício, resultantes das operações com terceiros, em caso nenhum serão distribuídos pelos sócios. Podem, contudo, ser entregues aos respectivos consumidores que apresentarem, durante o 1.° mês de cada ano, os talões correspondentes ao consumo do ano anterior, desde que queiram ou possam inscrever-se como sócios.

No termo do exercício seguinte os saldos cativados para suportar tais encargos são levados aos vários fundos, de acordo com a proposta aprovada em assembleia geral.

4 — O regime previsto nos números anteriores poderá ser alterado pelo disposto nos estatutos, salvo no que se refere à percentagem para o fundo de reserva legal, imperativa como percentagem mínima, à remuneração do capital e ao disposto no n.° 3.

E uma proposta de eliminação apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.

Estas 2 propostas de eliminação — do MDP/ CDE e do PS — são idênticas.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.