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II SÉRIE — NÚMERO 29

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — De qualquer maneira, gostaria de sugerir aos intervenientes que lessem com atenção toda a proposta, porque me parece que ela adquire não só parte do texto, como lhe dá ainda uma precisão mais correcta.

Quando se diz, por exemplo, na alínea b) «verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa {. . .1», o termo mais correcto seria aquele que figura na nossa formulação: «conferir os saldos de caixa». Esta è a terminologia contabilística, além de ser a mais usada.

Deixo agora ao critério dos outros partidos a apreciação da validade ou não validade da nossa proposta.

O Sr. Coordenador: — Não há, então, oposição à metodologia para a votação por mim proposta?

Vamos votar, em primeiro lugar, a alínea b) do n.° 1 da proposta do PS, que visa substituir a alínea b) do texto legal.

Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e com a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação da alínea d) do n .° 1 da proposta do PS.

Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e com a abstenção dos PCP.

O Sr. Coordenador: — A partir de agora, parece que podemos adoptar a metodologia que queríamos seguir.

Votaremos, em primeiro lugar, a epígrafe e a alínea a) do texto legal.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação da alínea b).

Submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, a abstenção do PS e nenhum voto contra.

O Sr. Coordenador: — Passemos à votação da alínea c).

Submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, votos contra do PS e nenhuma abstenção.

O Sr. Coordenador: — Vamos votar a alínea do texto legal, que é baseada na alínea c) da proposta do PS, já que sobre a mesma incidiram propostas de alteração.

É do seguinte teor:

Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do n.° 3 do artigo 42.°

Vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Temos agora a alínea e) do texto legal, que corresponde à alínea f) da proposta do PS.

É do seguinte teor:

Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

Vamos proceder à sua votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, CDS. PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação da alínea e) da proposta de emenda do PS.

Submetida à votação, foi rejeitada com o votos contra do PSD e CDS, votos a favor do PS e PCP e com a abstenção do PPM.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Penso que a matéria do n.° 2 é não só pedagógica, como tem alguma vantagem no facto de o conselho fiscal poder ser apoiado na sua acção pelo serviço auxiliar de auditoria e assistência técnica.

Verifica-se, muitas vezes, existir uma determinada limitação técnica dos membros do conselho fiscal e, consequentemente, terem a assessorá-los técnicos contratados.

Penso que se trata de um problema que afecta as cooperativas. Por isso, talvez que esta sugestão fosse útil não só como experiência mas também pela vantagem da criação de uma auditoria para assessorar os seus serviços administrativos.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Na legislação complementar, em muitos diplomas, vem isso explicitado, nomeadamente nas cooperativas de comercialização, crédito e agrícolas.

Mas repito que o assunto está previsto nos diplomas complementares, remetendo-se, nalguns deles, para a opção estatutária.

Hoje em dia, à face da lei, só as sociedades revisoras de contas é que têm essa concessão.

Esse acto é meramente administrativo, podendo ser tomado ou retirado ao longo do tempo, caso não dê resultado.

Este é o motivo por que se dividem as opiniões dos cooperativistas quanto a saber se isso deve ficar no Código ou em legislação complementar, remetendo-se, sempre que assim for entendido, para opção estatutária.

Pode também optar-se por remeter isso para a decisão da assembleia geral, para que a cooperativa possa contratar um revisor oficial de contas para trabalhar com o conselho fiscal.

Penso, assim, que não deve ficar no Código esta imposição.

A ficar uma norma deste tipo, ela deveria ter carácter supletivo, de modo a dar liberdade às cooperativas de fazerem as opções que entenderem em cada momento.