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II SÉRIE — NÚMERO 32

Desde logo, só ao Governo (e não aos deputados) cabe a iniciativa das propostas de lei do O GE e do Plano, cujo debate e votação gozam de prioridade regimental e obedecem a processo especial, caracterizado pela celeridade, dados os prazos constitucionalmente assinalados à actividade estadual nesses domínios.

As leis respeitantes às bases gerais das empresas públicas e à delimitação de sectores obedecem ao regime geral, quer quanto à iniciativa, quer quanto ao debate e votação, e não gozam de prioridade, salvo se for expressamente solicitada (e concedida). É mesmo sabido que, em caso de veto, a promulgação dos diplomas respeitantes à delimitação de sectores depende de confirmação parlamentar por maioria qualificada de dois terços.

Ora, a proposta de lei governamental afasta-se claramente destes parâmetros. Mais ainda: ao meter no mesmo saco três matérias de natureza, objecto e regime processual diversos, acobertando-as sob designação que não revela o seu real conteúdo, a proposta pretende impor uma óbvia e inconstitucional restrição ao exercício dos poderes dos outros órgãos de soberania, que assim ficam impedidos de emitir um juízo diferenciado sobre cada uma das três componentes autónomas) abusivamente incluídas no mesmo instrumento jurídico.

6.3 — E não se diga que se trata de aditar à Lei do Plano duas meras autorizações legislativas que teriam de ser julgadas exclusivamente quanto à sua extensão, duração e cabimento na área de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Tal argumentação só poderia ter um de dois significados: ou os textos do projectados decretos-leis que

acompanham as autorizações não têm qualquer valor ilustrativo nem representam as verdadeiras intenções do Governo — e nesse caso é desconhecida a extensão da autorização solicitada, pelo que não pode ser concedida— ou os textos reproduzem a intenção legi-ferante do Governo — e nesse caso são de tal forma e tão frontalmente contra a Constituição que é expressamente vedada à Assembleia da República a concessão de autorização legislativa.

Não pode ser outro o sentido a atribuir ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 168.° da Constituição da República. A apreciação da extensão e duração das autorizações legislativas ficaria desprovida de sentido útil se não assentasse num juízo sobre conformidade da legislação a emanar ao abrigo de autorização legislativa com a Constituição.

6.4 — ?or outro lado, enquanto a Lei do Plano teria a sua vigência por 1 ano, independentemente de queda ou demissão do Governo, ou de termo de legislatura ou dissolução da AR, as autorizações legislativas caducam com a verificação de qualquer dos eventos citados. Tal facto é mais uma comprovação de que se trata de matérias insusceptíveis de junção no mesmo instrumento jurídico e de que a Lei do Plano é forçosamente autónoma, devendo ser discutida e aprovada e poder vigorar independentemente de quaisquer alterações no restante quadro jurídico.

7 — Por tudo o exposto se há-de ter por inconstitucional a proposta de lei n.° 137/11 e inadmissível, como determina o artigo 130.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

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