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II SÉRIE — NÚMERO 43

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, há matérias constantes, nomeadamente dos artigos 1.°, 2.° e 4.° do Decreto Regulamentar n.° 8/77, que deviam ser recebidas neste Estatuto.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Nunes de Aimeida poderia apresentar propostas concretas que insiram essas soluções na economia desta proposta de lei.

Voltaríamos depois a esta matéria.

Artigo 36.° «Magistrados judiciais».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, tinha uma proposta no sentido de que se acrescentasse ao n.° 2 deste artigo o seguinte:

[. . .] no lugar de origem, nem a cessação da comissão de serviço em que estejam investidos, suspendendo-se esta durante o exercício de funções no Tribunal Constitucional, e podendo aquele ser provido a título interino.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, volto à questão que tinha suscitado há pouco.

Creio que o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida è uma útil base de reflexão e de trabalho. De todo o modo e para já, não estou habilitado a dar-lhe o meu inteiro acordo, porquanto no tocante à questão das comissões de serviço tenho estado a propender para a ideia de que o juiz do Tribunal Constitucional, no regresso, não deveria ser colocado na comissão de serviço, mas de acordo com o quadro comum da magistratura e seguir-se, portanto, uma via diferente.

Esta minha posição não è rigida, porque considero que se trata de uma questão complexa sobre as quais tenho algumas dúvidas.

Não estou, pois, a fazer nenhuma afirmação de principio, mas tão-só a explicar a razão por que não dou, desde já, o meu acordo.

No tocante à parte final do aditamento, prevê-se que a vaga seja provida a título interino, mas não sei se não seria de prever, em sede legislativa, a hipótese de um juiz com 65 anos ser chamado ao Tribunal Constitucional. Porquê proceder-se apenas à integração, por via de um provimento interino, e não desde logo, à abertura da própria vaga para para preenchimento cabal?

Vozes.

É claro que a possibilidade de renúncia é uma das respostas.

Creio, dc todo o modo, que o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida é uma base de trabalho importante e, pela parte do meu partido, indico que ponderaremos sobre ela, manifestando mais tarde a nossa opinião.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Tenho também as mesmas hesitações que o Sr. Deputado José Manuel Mendes quanto à primeira parte.

O que sucede é que a prática na magistratura tem sido no sentido de, quando o magistrado está numa comissão de serviço e dela sai para outras funções, se dar por finda essa comissão. Isto é, se um juiz for convidado para o Governo e aceitar, o seu lugar na comissão não fica cativo. Mas cessando a comissão e quando se der o termo das funções governativas do juiz, o Conselho Superior da Magistratura dá-lhe o lugar que ele entender.

Desde já digo que não conheço a lei, mas sei que a prática tem sido esta. Aqueles juízes que estiverem em comissão e que desempenharam, em seguida, cargos no Governo ou outros, quando voltaram não vieram para a mesma comissão.

Por isso è que tenho de estudar o problema, ver se há alguma legislação neste sentido e depois pronunciar-me.

Quanto ao segundo ponto, tenho dúvidas quanto a saber porque è que ele há-de ser interino e não definitivo. Esta questão prende-se com a primeira parle e por isso também fica dependente.

Em terceiro lugar, gostaria de saber porque é que este regime há-de ser só para os magistrados judiciais?

É que não encontro nenhum outro artigo que se refira a outros funcionários, por exemplo, que também deveriam gozar das mesmas garantias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Este tema levantado pelo Sr. Deputado Narana Coissoró é ainda mais amplo.

Há aqui um problema pendente e que consiste em saber se se pode falar aqui em «magistrados judiciais», uma vez que na Constituição se fala em «magistrados de outros tribunais».

Esta questão vem desde o primeiro dia da discussão e está em suspenso.

Quanto à questão das pessoas que tenham outros lugares, ela está coberta teoricamente pelo artigo 35.° Simplesmente, apurou-se em relação aos deputados que esta maneira de dizer muito genérica não cobre todas as situações, havendo deputados que beneficiando de um preceito semelhante são realmente prejudicados no seu emprego.

A fórmula que se encontrava no último estatuto para deputados que foi vetado já era mais exaustiva, embora talvez ainda não suficientemente.

Esse é um problema que deve ser tratado porventura mais no artigo 35.° do que no artigo 36.°

Neste último artigo, levanta-se o problema referido, de saber se se tratará só dos magistrados judiciais ou não. Depois se verá mais tarde.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Quanto ao problema dos magistrados judiciais, a razão por que se pôs aqui esta norma é que ela corresponde, no fundo, a uma norma idêntica, salvo erro, à do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 191 F/79, relativamente aos restantes funcionários.

Penso que isto já dará resposta para as duas coisas.