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II Série — Número 45

Sábado, 29 de Janeiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 370/11 (publicação, identificação e formulação dos diplomas) — Resolução n.° 1 /83 da Assembleia Regional dos Açores relativa ao projecto de lei.

N.° 397/11 — Combate à imoralidade administrativa, fraude e corrupção (apresentado pela ASD1).

N.° 398/11 — Garantia dos alimentos devidos a menores (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

N.° 428/11 (3.°) — Do deputado António Moniz e outros (PPM) aos Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Educação acerca do início da construção da nova escola secundária de Ermesinde.

N.° 429/11 (3.a)— Dos mesmos deputados aos mesmos ministérios acerca do início da construção da escola secundária de Vizela.

N.° 430/11 (3.°) — Do deputado Mário Tomé (UDP) aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça acerca da criação do grupo de intervenção denominado Grupo de Operações Especiais (GOE).

N.° 431/11 (3.°) — Dos deputados Alvaro Brasileiro e Rogério Brito (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas acerca das aspirações dos foreiros da Várzea Fresca e Quinta da Califórnia (Salvaterra de Magos).

Grupo Parlamentar do MDP/CDE:

Comunicação relativa à alteração na presidência e vice--presidência do grupo parlamentar.

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES Resolução n.° 1/83 Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A Assembleia Regional dos Açores, consultada acerca do projecto de lei n.° 370/11, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas pendentes na Assembleia da República, pronuncia-se relativamente ao mesmo nos seguintes termos:

1 — Na generalidade, o projecto não levanta quaisquer objecções de fundo.

2 — Considera-se que é de absoluta necessidade a criação de uma disposição específica para a Região Autónoma dos Açores, no que se prende com o artigo 2° (começo de vigência), concebida nos seguintes termos:

Artigo 2° (Inicio da vigência)

1 — Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no artigo 3.° entram em vigor:

a) No continente, no 5.° dia após a sua pu-

blicação;

b) Nas regiões autónomas: na da Madeira.

no 10.° dia após a sua publicação; na dos Açores, no 15.°, com excepção das ilhas do Corvo e das Flores, nas quais os diplomas referidos no artigo 3.° só entrarão em vigor 20 dias após a sua publicação;

c) Em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia

após a sua publicação.

2 — Para efeitos de contagem de prazos aplica--se o disposto na alínea a) do artigo 270.° do Código Civil.

Fundamenta-se esta posição no facto de, não obstante a evolução dos meios de transporte verificada na região, considerar o prazo de 10 dias insuficiente, se atendermos ao circunstancialismo de dispersão geográfica do arquipélago e ainda às adversas condições atmosféricas que se verificam na maior parte do ano.

As circunstâncias supracitadas são ainda de maior incidência nas ilhas do Corvo e das Flores, razão pela qual a Assembleia Regional se pronuncia no sentido de que para as mesmas a vacado legis deverá ser ainda mais dilatada do que para as restantes.

O presente parecer, de resto, tem já antecedentes legais, tal como se pode ver da disposição inserta no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 23 470, de 11 de Abril de 1933.